Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0759845-75.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória.; 2. Ocorre que, diversamente do defendido pela agravante em seu recurso, discutir a existência de nulidade de título executivo é matéria que impõe produção de prova, tornando inviável sua análise em sede de objeção de pré-executividade, ou, ainda, em uma via estreita como é a do Agravo de Instrumento. 3. Com isso, quer-se dizer que, de fato, inexiste, na espécie, pressuposto de admissibilidade da Exceção, qual seja, a prova inequívoca dos fatos alegados. Ora, comprovar que o título é nulo, encontrando-se fulminado pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, por não poder a agravante figurar como executada na certidão da dívida ativa, requer, inequivocamente, a produção de prova, não admitida, repise-se, pelo modo escolhido pelo insurgente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759845-75.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759845-75.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME

Advogado(s) do reclamante: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória.; 2. Ocorre que, diversamente do defendido pela agravante em seu recurso, discutir a existência de nulidade de título executivo é matéria que impõe produção de prova, tornando inviável sua análise em sede de objeção de pré-executividade, ou, ainda, em uma via estreita como é a do Agravo de Instrumento. 3. Com isso, quer-se dizer que, de fato, inexiste, na espécie, pressuposto de admissibilidade da Exceção, qual seja, a prova inequívoca dos fatos alegados. Ora, comprovar que o título é nulo, encontrando-se fulminado pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, por não poder a agravante figurar como executada na certidão da dívida ativa, requer, inequivocamente, a produção de prova, não admitida, repise-se, pelo modo escolhido pelo insurgente. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LUISA MARIA DANTAS COSME contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0001586-02.2012.8.18.0026) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUI contra a agravante, tendo o juízo a quo indeferido a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

Aduz a agravante, em suas razões (ID. 9058298), e em apertada síntese, que a decisão recorrida se revela equivocada, porquanto possível a utilização, na espécie, da exceção de pré- executividade ante a patente nulidade do título executivo (CDA) no que se refere à sua inclusão como corresponsável pelo débito fiscal. Assinala que houve, ainda, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a excipiente não foi sequer citada para se manifestar nos autos. De resto, acrescenta que foi indevidamente inserida no polo passivo da demanda, por figurar como sócia, no entanto jamais teve qualquer poder de gestão sobre a empresa em questão.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 15901369).

Devidamente intimado, o ente público apresentou contrarrazões, ID. 16284598, pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 16048690).

É o relatório.

 


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No caso, insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré- executividade, determinando o prosseguimento da execução.

Com efeito, na decisão de ID. 32387250 dos autos de origem, assim se fundamenta o ilustre magistrado:

 

“In casu, apresenta-se incabível a presente exceção uma vez que o processo executivo não é predisposto à atividade cognitiva, sob pena, inclusive, de tumulto processual em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional satisfativa. Verifica-se que as questões suscitadas não admitem apreciação pela via da exceção de pré-executividade

 

Ora, é cediço o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória.

Nesse sentido, prevê a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça:


A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


Ocorre que, diversamente do defendido pela agravante em seu recurso, discutir a existência de nulidade de título executivo é matéria que impõe produção de prova, tornando inviável sua análise em sede de objeção de pré-executividade, ou, ainda, em uma via estreita como é a do Agravo de Instrumento.

Com isso, quer-se dizer que, de fato, inexiste, na espécie, pressuposto de admissibilidade da Exceção, qual seja, a prova inequívoca dos fatos alegados. Ora, comprovar que o título é nulo, encontrando-se fulminado pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, por não poder a agravante figurar como executada na certidão da dívida ativa, requer, inequivocamente, a produção de prova, não admitida, repise-se, pelo modo escolhido pelo insurgente.


AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003432-41.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA Advogado (s): JULIO CESAR GOULART LANES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Procuradora: Maria Helena Peregrino de Carvalho ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXCUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO, DECORRENTE DE DEPÓSITO EFETIVADO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA A COBRANÇA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POSTERIOR, VISTO QUE DESCABE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO PACIFICADO PELO STJ COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 393. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003432-41.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante, Riquena Neto Ar Condicionado Ltda., e, como Agravado, o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80034324120218050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)


Portanto, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa encartada aos autos, por ser título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não há como ser desconstituída sem a imprescindível dilação probatória, como postula a recorrente, motivo pelo qual a magistrado singular procedeu corretamente em rejeitar a Exceção de Pré-executividade.

Nesse sentido, não merecem guarida as teses arguidas pela parte agravante, devendo ser mantida a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de 1º grau.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de julho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


Detalhes

Processo

0759845-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

LUISA MARIA DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2024