TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801487-34.2021.8.18.0074
APELANTE: WELLES LOPES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE MEDIDOR E, CONSEQUENTE AFERIÇÃO DE CONSUMO.. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA POIS A IRREGULARIDADE NÃO SE ENCONTRAVA NO MEDIDOR. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL – RESOLUÇÃO 414/2010. POSSIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta WELLES LOPES CAVALCANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da presente AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (id. 16192768) o juízo a quo julgou a presente ação nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).
Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).
[...]
Em sede de Apelação (ID. 16192770), a parte autora, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando: da nulidade do auto de infração – ausência de ampla defesa e do contraditório; da ausência de provas de qualquer ilícito, sendo nulo qualquer procedimento unilateral de fixação de multa em desconformidade com o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL c/c art. 5º, II, LIV e LV da CF/88; da inexistência comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, tendo-se atribuído ao consumidor a ocorrência de irregularidades e do entendimento consolidado do tribunal de justiça do piauí quanto a nulidade do laudo pericial produzido unilateralmente. da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica – recuperação de consumo e da valoração das provas produzidas - recuperação de consumo fixado sem critérios técnicos apresentados.
Dessa forma, pleiteia seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório (imposto em desfavor da parte recorrente mediante apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios - retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), nos termos do recurso, por contrariar a legislação pátria vigente, as normas e procedimento que garantem a ampla defesa e o contraditório e por violar gritantemente o entendimento consolidado da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara Especializada Cíveis do TJ-PI[1] e do STJ[2].
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 16192783) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 16553318).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO CONHEÇO a apelação cível.
2 – MÉRITO DO RECURSO
O cerne do debate reside no fato de que se houve (ir) regularidade na unidade consumidora da requerente e se o procedimento de verificação da irregularidade da unidade consumidora do requerente/apelante seguiu os procedimentos legais e da regularidade da aplicação da multa.
Analisando os autos, verifico que a questão será solucionada pela análise da prova e o ônus atribuído às partes.
De início, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às concessionárias de energia elétrica, na forma do artigo 22 a saber:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Sobre o tema, vejamos um precedente específico:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor.
3. ...
4.
5. ...
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA)
Sendo assim, cabe à empresa provar a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como que houve faturamento a menor no consumo de energia.
A Resolução n° 414/2010, que revogou a de nº 456/2000, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica, autoriza a cobrança da recuperação de consumo pela concessionária. Todavia, para a legitimidade desta cobrança, necessário a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação de um suposto débito por ato unilateral da concessionária.
Verifica-se que a regra é clara no sentido de que, no ato da inspeção e de eventual retirada do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor (§ 2º do art. 129 da Resolução nº 414) ou qualquer pessoa indicada no ato da inspeção.
Compulsando os autos, verifica-se que a inspeção foi realizada, com observância às disposições contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e vigente à época dos fatos, pela reclamada na unidade consumidora da recorrida no dia 1º-07-2021, sendo acompanhada pelo morador, Sr. WELLES LOPES CAVALCANTE (autor) - responsável pela unidade consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 102041 - 2021 (id. 16192761), oportunidade em que foi constatado que a unidade foi ligada a revelia da equatorial sem faturar a energia elétrica consumida e que a unidade consumidora foi normalizada com a instalação do medidor e do ramal de serviço.
Vale ressaltar que não houve necessidade de realização de perícia no aparelho, com remessa do medidor para avaliação técnica, uma vez que sequer havia o referido aparelho na residência da parte autora/apelante, afastando a necessidade de notificação prévia, nos termos do § 7°, art. 129, da supramencionada Resolução.
Igualmente, houve a notificação da consumidora sobre o débito decorrente da irregularidade verificada, tendo a mesma se mantido inerte quanto a instauração de procedimento administrativo (id. 16192760).
Assim, não restou demonstrado que o processo administrativo tenha sido conduzido unilateralmente, em desrespeito às normas regulamentares que regem a atuação das concessionárias, positivadas na Resolução nº 414/2010-ANEEL, bem como ao contraditório e a ampla defesa.
Em verdade, a apuração da irregularidade na medição de energia elétrica e do quantum devido atendeu os preceitos do devido processo legal, mostrando-se totalmente legal e regular.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgados neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 414/10. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TRÂMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 2. Inexiste ilegalidade na cobrança de débito advindo de fraude em medidor de energia elétrica quando as provas colacionadas ao processo demonstram que foram seguidas as normas presentes na Resolução 414/2010 da ANEEL, resguardando, assim, a ampla defesa e o contraditório. 3. Restou demonstrado nos autos que a consumidora/apelante acompanhou os inspetores da concessionária e esteve presente durante a vistoria, assinando o TOI e o Comunicado de Avaliação Técnica em Equipamento de Medição. Assim, inexistente a unilateralidade do procedimento ou violação do devido processo legal por parte da apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5569146-06.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NEUTRO ISOLADO – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA POIS A IRREGULARIDADE NÃO SE ENCONTRAVA NO MEDIDOR - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL – RESOLUÇÃO 410/2010 – POSSIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II DO NCPC – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000984-17.2022.8.25.0074, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 22/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Desse modo, havendo indícios robustos sobre a existência de irregularidade na medição de energia e tendo a recorrente obedecido as normas regulamentares do procedimento de apuração dos débitos, com respeito ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em declaração anulatória de recuperação de consumo nem de indenização por dano moral, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3 - DISPOSITIVO
Ante a todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3º do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3º do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801487-34.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorWELLES LOPES CAVALCANTE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/08/2024