Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0754259-86.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 31/05/2019, conforme recebimento dos extratos do PASEP (ID 16626498 – pág. 663). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754259-86.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754259-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANIGELDO SANTOS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ.

1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 31/05/2019, conforme recebimento dos extratos do PASEP (ID 16626498 – pág. 663).

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754259-86.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANIGELDO SANTOS DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANIGELDO SANTOS DO NASCIMENTO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.


A decisão agravada considerou prescrito em parte o interesse autoral.

 

O agravante apresentou recurso alegando que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias inicia-se na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, que, no caso, somente pode ser aferível a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP.


Não apresentadas as contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o bastante relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO


VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO



A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral.



Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:



Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.



Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.



No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 31/05/2019, conforme recebimento dos extratos do PASEP (ID 16626498 – pág. 663).



Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05 de setembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 31/05/2019 não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.



Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte agravante para que seja anulada a decisão vergastada no ponto, devendo ser procedido com o regular processamento da lide.



3– DO DISPOSITIVO



Isto posto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão impugnada quanto à declaração de prescrição parcial do interesse recursal, devendo ser procedido com o regular processamento da lide.



É como voto.



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0754259-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANIGELDO SANTOS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/08/2024