TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754259-86.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANIGELDO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 31/05/2019, conforme recebimento dos extratos do PASEP (ID 16626498 – pág. 663). 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754259-86.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANIGELDO SANTOS DO NASCIMENTO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada considerou prescrito em parte o interesse autoral. O agravante apresentou recurso alegando que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias inicia-se na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, que, no caso, somente pode ser aferível a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP. Não apresentadas as contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Origem:
AGRAVANTE: ANIGELDO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral. Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos: Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 31/05/2019, conforme recebimento dos extratos do PASEP (ID 16626498 – pág. 663). Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05 de setembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 31/05/2019 não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte agravante para que seja anulada a decisão vergastada no ponto, devendo ser procedido com o regular processamento da lide. 3– DO DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão impugnada quanto à declaração de prescrição parcial do interesse recursal, devendo ser procedido com o regular processamento da lide. É como voto.
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Teresina, 13/08/2024
0754259-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANIGELDO SANTOS DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/08/2024