TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000698-07.2017.8.18.0075
RECORRENTE: TERESA RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000698-07.2017.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: TERESA RODRIGUES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto por TERESA RODRIGUES DE LIMA contra sentença de extinção proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A.
Eis o dispositivo da sentença:
“DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e seu parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários”.
Irresignado, o(a) autor(a) interpôs recurso inominado requerendo o acolhimento de suas razões para que seja cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante prejuízo causado à parte autora, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que não há na peça vestibular vícios ou defeitos capazes que inviabilizar sua análise a ponto de indeferi-la, uma vez que a petição inicial narra claramente a existência de possível empréstimo consignado que alegadamente não foi realizado pela parte recorrente/autora; dessa narrativa decorre logicamente a conclusão; os pedidos de indenização por danos materiais e morais são compatíveis entre si; foram juntados na ação documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes; restou devidamente indicada causa de pedir; o pedido, quanto ao valor da reparação dos danos materiais, possui elementos que permitem quantificar o prejuízo patrimonial; o valor da causa foi estabelecido de acordo com uma estimativa dos prejuízos.
Não há falar em indeferimento da petição inicial quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade, uma vez que o pedido apresentado pela parte autora é apropriado e está em consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Vê-se no feito a natureza da ação e a extensão do pedido exordial restam devidamente delineados, mesmo porque juntados os documentos necessários à compreensão da lide. Assim, diante de tal situação, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Sendo assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, enfrentando o Juízo a quo as questões de fundo deduzidas na inicial, após a devida instrução processual.
Com essas considerações, voto por dar provimento ao recurso inominado, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual e análise do mérito.
Sem imposição de ônus sucumbenciais.
É como voto.
Teresina, 28/08/2024
0000698-07.2017.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorTERESA RODRIGUES DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/08/2024