TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000259-69.2019.8.18.0028
APELANTE: VALQUIRIA VALENTIM MIRANDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Mérito. Absorvição. Para a caracterização do delito, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
2. Ademais, o crime de injúria racial é formal, consuma-se no momento da ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem. In casu, o referido crime se consumou de forma imediata e instantânea, razão pela qual se torna impossibilitada a presunção de de absolvição por atipicidade da conduta apresentada pela defesa.
3. Palavra da vítima reveste-se de especial relevância nesta espécie de delito, mormente quando segura e respaldada pelas demais circunstâncias, como no presente caso.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALQUÍRIA VALENTIM MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença que a condenou ao cumprimento da pena do art. 140 § 3º do Código Penal, proferida pelp MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão em regime aberto e 13 (treze) dias-multa, id. 16401254.
A defesa, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando absolvição com base no art. 386, incisos III do Código Penal, id. 16401263.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 16401415.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 17450169, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa técnica vindica a absolvição da apelante da prática do crime de injúria racial por ausência de dolo específico, com fundamento no art. 386, III do CP.
Sem razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 140 § 3º, caput, do Código Penal (crime de injúria racial) conforme a antiga redação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (redação dada pela lei nº 14.532/2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela lei n. 14.532/2023)
Da análise do citado dispositivo, configura-se injúria racial a intenção livre e consciente de injuriar, ofender a honra. Não se pode falar em injúria se as ofensas foram proferidas de forma genérica e sem que se atinja alguém em específico, afinal, o bem jurídico que se busca a proteção é a honra subjetiva.
Nesse contexto, para a configuração do delito de injúria racial, além do dolo, elemento subjetivo do tipo, exige-se um fim específico, a intenção de humilhar e ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.
Vejamos a jurisprudência dos Tribunais:
APELAÇÃO. PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA. RELIGIÃO. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO NORTEADORA. PENA CORPORAL REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 1.1. Para a caracterização do delito, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.2. No presente caso, restou demonstrado que as rés agiram de forma livre e consciente com a vontade de ofender as vítimas em virtude de sua religião, movidas por sentimento discriminatório. Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva dos ofendidos, deve o infrator responder pelo crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP. 2. Embora tenha sido concedido ao Juízo certa discricionariedade quanto aos limites de aumento na segunda fase da dosimetria da pena, porquanto o Código Penal deixou de estabelecer critério fixo para esta etapa, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça aponta a fração paradigma de aumento de pena em 1/6 para cada agravante considerada no caso concreto. 2.1. Ainda que possível a adoção de critério distinto, deve o julgador demonstrar como chegou ao incremento da expiação, fundamentando sua decisão, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00071903720178070005 1758503, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifo nosso)
No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima, extrai-se da exordial acusatória que a acusada injuriou a Sra. Letícia da Guia Lima Silva, ofendendo sua honra subjetiva, com impropérios referentes à raça, cor e etnia, visto que a teria chamado de "macaquinha, pixain loiro, nega do cuzão, vagabunda, putaI”.
Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar:
HABEAS CORPUS Nº 756126 - RS (2022/0216627-0) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL ANTONIO FIGUEIREDO RAMOS em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Habeas Corpus n. 5132119-58.2022.8.21.7000/RS). O paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito de injúria discriminatória, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. A defesa impetrou prévio habeas corpus, cujo pleito liminar foi indeferido pelo desembargador relator. O impetrante alega a ausência de indícios de autoria suficientes para o indiciamento, salientando que houve ilegalidade e abuso na atuação da autoridade policial, porquanto teria anunciado pública e antecipadamente que indiciaria o paciente. Afirma que não há no inquérito nenhum laudo pericial apontando a utilização e pronúncia de termos injuriosos durante o diálogo mantido pelo ora paciente e a vítima. Requer, liminarmente, o provisório cancelamento do indiciamento policial e, no mérito, a confirmação da liminar com o cancelamento definitivo. É, no essencial, o relatório. Decido. A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que, ainda, não julgou o mérito do writ originário. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, tendo em vista que variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, verifica-se, em juízo preliminar, que o feito é complexo, tendo em vista a pluralidade de réus - cinco -, que foram surpreendidos transportando elevada quantidade de entorpecente, o que afasta, em princípio, o excesso de prazo sustentado pela Defesa. 3. Também não se pode desconsiderar as penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na denúncia (tráfico e associação para o tráfico de drogas), o que demonstra que a prisão cautelar não é, em tese, desproporcional. 4. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Desembargador Relator que, ao indeferir o pedido liminar, entendeu adequada a prévia solicitação de informações ao Juízo singular, antes da análise, de maneira definitiva, da alegada desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC 705.588/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Confira-se, também, a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto foram indicados os fundamentos para o indeferimento da liminar pleiteada na origem, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 482/484): O paciente foi indiciado pelo delito de injúria racial, pois, em 14 de maio de 2022, durante jogo disputado entre o Sport Club Internacional e o Sport Club Corinthians Paulista, o paciente teria proferido o termo "macaco" durante o diálogo mantido com o jogador colorado Edenílson. (...) Para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o indiciamento é baseada em juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. Neste momento, como se sabe, não se exige um juízo de certeza, necessário à condenação. O Relatório de Indiciamento fundamentou os indícios de autoria no depoimento do árbitro da partida que confirmou que o jogador Edení lson o procurou durante a partida para relatar que fora vítima de injúria racial por parte do paciente; referiu que as perícias apresentadas pela defesa são "divergentes e contraditórias entre si"; e que "a jurisprudência é tranquila no sentido de que a palavra da vítima reveste-se de especial relevância nesta espécie de delito, mormente quando segura e respaldada pelas demais circunstâncias, como no presente caso." Embora existentes mais de uma versão nos autos, não há elementos concretos para que sejam afastadas, de pronto, as declarações da vítima. Os próprios pareceres apresentados pela defesa apresentam frases diversas, em tese, faladas pelo paciente: (...) Por óbvio, não cabe, em sede de habeas corpus, a análise aprofundada dos elementos probatórios, que deverão ser objeto de instrução probatória. Contudo, na sumária cognição permitida em liminar, identifica-se o fumus comissi delicti. Ainda, as alegações de ilegalidade e abuso na atuação da autoridade policial também exigem maior cognição e submissão ao colegiado. Não verificada, a priori, prova pré-constituída da alegação. Desse modo, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, bem como o abuso de autoridade alegado pela defesa, impossível concluir-se, neste momento, pela inexistência de justa causa para o indiciamento, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de julho de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 756126 RS 2022/0216627-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 19/07/2022) (grifo nosso)
A materialidade assim como a autoria restaram sobejamente demonstrada por meio da prova oral produzida, id. 16401235, fls. 5/10 e id. 16401236.
Além disso, há de se destacar a mídia anexada ao caderno policial dando conta de que este não foi fato isolado, vez que no vídeo aparece claramente a ré confirmando ter chamado a vítima de “macaquinha”, em outra oportunidade, material do qual aliás não se insurgiu a defesa, id. 16401236.
Outrossim, as provas produzidas na instrução processual confirmaram que o delito de injúria racial foi, de fato, praticado pela apelante contra a Sra. Letícia Silva, diante do depoimento prestado por ela e corroborado pelo depoimento prestado por seu companheiro, na fase inquisitorial e confirmado em audiência instrutória.
Vale ressaltar, que o crime de injúria racial é formal, consuma-se no momento da ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem.
In casu, o referido delito se consumou de forma imediata e instantânea, razão pela qual se torna impossibilitada a presunção de absolvição por atipicidade da conduta apresentada pela defesa.
Em verdade, não há como prosperar a tese de absolvição do crime de injúria racial sustentando a ausência de lesividade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP, estando evidenciado o animus injuriandi mediante o emprego de expressão discriminatória presente na conduta da apelante.
Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Teresina, 27/07/2024
0000259-69.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRaça
AutorVALQUIRIA VALENTIM MIRANDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/07/2024