
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0001514-27.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE HAIRTON BRANDAO LUNA
APELAÇÃO CÍVEL. ART.76,§2º CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse em que o Juízo de primeiro grau, julgou extinto processo sem julgamento do mérito em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial.
Houve despacho determinando a intimação da parte apelante para apresentar o endereço do apelado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ocorre que a parte apelante não cumpriu a diligência determinada, manifestando-se no sentido de que não foi regularmente intimada.
A parte apelada foi devidamente intimada para tomar as providências, a fim de fornecer o endereço do apelado, não o fez, alegando que não foi intimada.
Entretanto a parte foi regularmente intimada (Id. 15931195).
De acordo com o art.76, 2º, I do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Senão vejamos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
PAULO/SP - CEP: 04.752-005 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 76, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. “Nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado." (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1185288/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) (TJ-PR - APL: 00039811320148160103 Lapa 0003981-13.2014.8.16.0103 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 08/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021)
Por todo o exposto, deixa-se de conhecer o recurso da apelação cível, ante o descumprimento do prazo para regularização processual, nos termos do art.76, §2º, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, 5 de julho de 2024.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0001514-27.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE HAIRTON BRANDAO LUNA
Publicação21/07/2024