TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801383-52.2022.8.18.0027
APELANTE: SANTISSIMA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. Cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).
2. Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.
3. Quanto aos danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
4. Recurso conhecido e acolhido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para sanar a omissão no acórdão embargado e fixar, como encargos moratórios para a condenação em danos materiais, a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CETELEM S.A., contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO A PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED), e, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no que tange aos encargos moratórios da condenação à indenização dos danos materiais. Com bases nessas razões, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso a omissão, ou não, do acórdão quanto aos encargos moratórios na condenação por danos materiais.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Em suas razões recursais, afirma o banco Embargante que o acórdão restou omisso porquanto não foram fixados os encargos moratórios incidentes sobre a condenação à indenização pelos danos materiais.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada nos aclaratórios não foi expressamente tratada no acórdão vergastado.
Assim, quanto aos danos materiais, a correção monetária segue a súmula 43 do STJ, a contar do ato ilícito, e os juros de mora, a súmula 54 do STJ, fluindo a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o presente, na medida em que reconhecida a inexistência do contrato entre as partes.
Desse modo, reconhecida a ocorrência de omissão, deve ser o decisum sanado para fixar, quanto aos encargos moratórios dos danos materiais, a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
Assim, devem ser as alegações do Embargante acolhidas, com a consequente integração do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para sanar a omissão no acórdão embargado e fixar, como encargos moratórios para a condenação em danos materiais, a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801383-52.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANTISSIMA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação31/07/2024