Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804771-63.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. VIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão teria se pronunciado equivocadamente acerca do termo inicial dos juros de mora dos danos morais, e da repetição do indébito em dobro; e que seria omisso, pois não teria se manifestado acerca do seu suposto direito à compensação de valores. 4. No entanto, não assiste razão ao Recorrente. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido mencionou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que “não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores à Autora”. 6. Destarte, não se deixou de pronunciar sobre esse tema, inexistindo omissão a ser suprida. 7. Da mesma forma, no que toca ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em que pese o Banco argumente que o entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está obsoleto, tal súmula encontra-se em pleno vigor, motivo pelo qual deve ser observada por este tribunal, não havendo erro em aplicá-la. 8. Por fim, conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da apelada, sem nenhum engano justificável para tanto, configura má-fé. 9. Assim sendo, independente da modulação dos efeitos corrida no julgamento do EARESP 676.608/RS, demonstrada a má-fé, devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804771-63.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804771-63.2022.8.18.0026

APELANTE: LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. VIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão teria se pronunciado equivocadamente acerca do termo inicial dos juros de mora dos danos morais, e da repetição do indébito em dobro; e que seria omisso, pois não teria se manifestado acerca do seu suposto direito à compensação de valores. 4. No entanto, não assiste razão ao Recorrente. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido mencionou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que “não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores à Autora”. 6. Destarte, não se deixou de pronunciar sobre esse tema, inexistindo omissão a ser suprida. 7. Da mesma forma, no que toca ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em que pese o Banco argumente que o entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está obsoleto, tal súmula encontra-se em pleno vigor, motivo pelo qual deve ser observada por este tribunal, não havendo erro em aplicá-la. 8. Por fim, conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da apelada, sem nenhum engano justificável para tanto, configura má-fé. 9. Assim sendo, independente da modulação dos efeitos corrida no julgamento do EARESP 676.608/RS, demonstrada a má-fé, devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 10. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 15698301) opostos por Banco Bradesco S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Letícia Maria de Moraes Macedo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ela proposta.


No acórdão vergastado (ID 15457185), foi dado parcial provimento à Apelação, reformando-se a sentença recorrida para “a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.”


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que o acórdão teria incorrido em erro ao arbitrar os danos morais desde o evento danoso em vez de desde o arbitramento. Segundo o banco, “a súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável”; de modo que os discutidos juros deveriam ter como termo inicial o arbitramento ou o trânsito em julgado.


O Embargante também aduziu que o acórdão teria incorrido em erro, pois consoante modulação de efeitos ocorrida em no EARESP 676.608/RS, “os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples”. Sustentou a existência de omissão, pois não se teria pronunciado acerca do pedido de compensação de valores, nem sobre a “divergência entre os extratos juntados pela autora, com os juntados pela ré”.


Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos.


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão teria se pronunciado equivocadamente acerca do termo inicial dos juros de mora dos danos morais, e da repetição do indébito em dobro; e que seria omisso, pois não teria se manifestado acerca do seu suposto direito à compensação de valores. No entanto, não assiste razão ao Recorrente.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido mencionou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que “não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores à Autora”. Destarte, não se deixou de pronunciar sobre esse tema, inexistindo omissão a ser suprida.


Da mesma forma, não merece prosperar a alegação da instituição financeira de que os juros de mora dos danos morais deveriam incidir apenas desde o arbitramento da condenação a esse título. Ora, em que pese o Banco argumente que o entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está obsoleto, tal súmula encontra-se em pleno vigor, motivo pelo qual deve ser observada por este tribunal, não havendo erro em aplicá-la. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)


Por fim, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.


No supramencionado julgado, o STJ sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir dai, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.


Ocorre que a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da apelada, sem nenhum engano justificável para tanto, configura má-fé. Assim sendo, ainda que parte da cobrança tenha se dado antes do discutido marco temporal, demonstrada a má-fé, devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.


Dessa maneira, se conclui que o Embargante só intenciona, por meio do presente recurso, a rediscussão de mérito, no entanto não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.


É como voto.


1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0804771-63.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/08/2024