TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803644-84.2022.8.18.0028
APELANTE: CLAUDEIR MORONE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INVIABILIDADE. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
2. In casu, o bem apreendido foi alienado, de modo que o requerente não mais possui legitimidade ativa para protocolar Pedido de Restituição de Bem Apreendido.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803644-84.2022.8.18.0028
Origem:
APELANTE: CLAUDEIR MORONE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Claudeir Morone, contra sentença (ID nº 14535724) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, que julgou prejudicado o pedido do autor, em virtude de sua ilegitimidade ativa.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14535727), requerendo a reforma da sentença para que seja restituído o veículo ao apelante, por estarem presentes os requisitos dos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (ID nº 14535732), o Ministério Público sustenta que não há prova suficiente da propriedade do veículo e, assim, pugna pelo improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16223558) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
O apelante pretende a restituição do veículo RENAULT DUSTER ICO16CV, Placa: RAP2A43, RENAVAM: 01256980789, Chassi: 93YHJD200NJ839099, Número do motor: H4MG736Q136506, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022, Cor: PRETA, apreendido no dia 23/05/2022, alegando ser o proprietário legítimo do mesmo.
Sem razão. Vejamos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a apreensão do automóvel se deu por ocasião da prisão em flagrante de Kaique Gustavo Lelis Fonseca e Micaella Almeida Souza, em decorrência da prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas interestadual), pelo qual foram condenados, conforme extrai-se da sentença prolatada nos autos do processo nº 0801626-90.2022.8.18.0028.
Pois bem.
O art. 120 do Código de Processo Penal estabelece que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Da análise do dispositivo, verifica-se a necessidade de prova cabal da propriedade lícita do veículo, de modo que, existindo dúvidas, não será possível a restituição. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO - TRÁFICO DE DROGAS - COISA QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO - PEDIDO REJEITADO - LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL COM NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - PERIGO DE DETERIORAÇÃO DO BEM - ISENÇÃO DE TAXAS DECORRENTES DA APREENSÃO - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. - A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando for demonstrada de forma categórica a propriedade lícita do bem, conforme artigo 120, caput, do Código de Processo Penal; quando a apreensão não mais interessar ao processo, como dispõe o artigo 118, do citado diploma legal; e quando não esteja sujeita ao perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. - Incabível a restituição de bem se ainda há interesse ao processo, que não teve sua instrução concluída, havendo interesse no veículo, vez que possivelmente foi utilizado como instrumento de crime. - Por outro lado, a demora no encerramento da instrução, que sequer tem previsão de ser concluída, e o perigo de deterioração do bem, autorizam a restituição do veículo ao requerente, que deverá ser nomeado depositário fiel e isentado do recolhimento de despesas administrativas decorrentes da apreensão. - Os benefícios de gratuidade de justiça devem ser deferidos quando houver declaração de hipossuficiência, consoante previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e demais despesas processuais. V.V. - Havendo nos autos indícios suficientes de que o veículo apreendido estaria sendo utilizado na prática de atividade ilícita, inviável se falar em restituição ou nomeação de depositário neste momento, por força do art. 118 do Código de Processo Penal. - Uma vez que o veículo retido fica sob a guarda do Detran MG, desnecessária a nomeação do apelante como depositário fiel do objeto para tal fim. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.023093-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024)
In casu, o apelante alega ser o legítimo proprietário do bem por possuir documento de financiamento do veículo em seu nome, conforme ID nº 14535727 - Pág. 6. No entanto, consta nos autos do processo cópia do Contrato de Compra e Venda (ID nº 14535163 – pág. 1-3), realizado em 21/02/2022, entre o apelante e o novo proprietário do veículo, a empresa LUCI VEÍCULOS LTDA.
Sabe-se que a transferência da propriedade de bem móvel aperfeiçoa-se com a simples tradição, isto é, a entrega do bem, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Assim, em que pese o apelante apresente o documento do financiamento do veículo em seu nome, a posterior tradição do veículo ao comprador transfere a propriedade.
Diante disso, o magistrado de primeiro grau decidiu acertadamente ao reconhecer a ilegitimidade do apelante para figurar no polo ativo do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, não sendo o caso de reforma da sentença primeva.
Ademais, destaque-se que a Constituição Federal, em seu artigo 243, parágrafo único, dispõe que qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência da prática do tráfico de drogas e afins, deve ser confiscado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO "NE BIS IN IDEM" - ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - REGIME INICIAL - ABRANDAMENTO INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - INSTRUMENTO DO CRIME. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, notadamente com a demonstração da destinação mercantil das substâncias, é inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A quantidade da droga apreendida não pode repercutir na quantificação da pena-base e, simultaneamente, na terceira fase da dosimetria para evitar a caracterização do indevido "bis in idem". "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (Súmula nº 630, STJ). Se o réu é primário, possuidor de bons antecedentes e inexistem nos autos elementos concretos aptos a comprovar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, deve ser aplicada a minorante do denominado "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006). Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado primário que foi condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, se verificada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a natureza e a quantidade de drogas (art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c art. 59, III, CP, e art. 42, Lei nº 11.343/2006). Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao sentenciado por crime doloso à pe na superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, CP). O veículo utilizado para o transporte de droga deve ser perdido em favor da União (art. 243, parágrafo único, CF), motivo pelo qual é impossível sua restituição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.130132-6/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023)
2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - DECOTE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS – INVIABILIDADE. - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem. Ademais, são profissionais preparados para informar os fatos de que participaram.
- Não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei (artigo 243, da Constituição Federal de 1988). - A existência de vítimas indeterminadas, como na espécie, sendo sujeito passivo a coletividade, torna inviável a pretensão de arbitramento do dano moral coletivo. vv APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COLETIVOS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - PENA-BASE - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO - 1/8 SOB O MÍNIMO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - INABILITAÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - REVOGAÇÃO - PLEITO PREJUDICADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART.33, §4º, LEI 11.343/ 06 – INVIABILIDADE - O atual entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (ações penais nº 1030/DF e nº 1002/DF) é no sentido de que é possível a fixação de indenização por danos coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade. - Havendo pedido expresso na denúncia, restam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível a fixação de indenização na forma do art. 387, IV, do CPP. - Dispõe o art.42, da Lei 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." - A dosimetria da pena-base, deve seguir o critério de 1/8 sob o mínimo legal, para que dessa maneira a pena não se aproxime do máximo já na primeira fase. - Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, é necessário que o réu seja primário, portador de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa.
- Conforme disposto no art. 92, III do Código Penal, é consequência da condenação 'a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso'. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.169654-1/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024)
Em síntese, pelas razões acima expendidas, não merece acolhimento o pleito do apelante.
III – Dispositivo
Ex positis, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/07/2024
0803644-84.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorCLAUDEIR MORONE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2024