Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800473-45.2023.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800473-45.2023.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800473-45.2023.8.18.0009

RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAFAELA FONTOURA SANTOS, RENATA MALCON MARQUES

RECORRIDO: VANESSA DE MOURA MELO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA 

 


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


 


RELATÓRIO

 

 Alegações da inicial em resumo: In casu, afirmou a parte autora ter adquirido duas passagens aéreas (ida e volta) com destino a França em um voo com embarque em Fortaleza-CE (Pinto Martins) e desembarque em Paris (código de reserva VVYCK5), data de ida em 17/07/2022 e data de volta em 26/07/2022.  Aduz que pagou o valor de R$ 6.130,56 (seis mil, cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), junto a requerida. Entretanto, com o advento da pandemia de Covid-19, a Autora testou positivo em 13/07/2022. Desta forma, ficou impossibilitada de seguir viagem como fora programado. Ainda, a parte autora solicitou o reembolso, porém, alega que até o momento não foi realizado.

Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos iniciais, o que fez para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.130,56 (seis mil, cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.

Razões do recorrente alegando: o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva da Recorrida, que não apresentaram a documentação necessária para realizar a viagem contratada. Logo, eventuais prejuízos também decorreram de culpa individual desses. Por fim requer o provimento do recurso.

 

          A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

          É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800473-45.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Réu

VANESSA DE MOURA MELO

Publicação

08/10/2024