TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800473-45.2023.8.18.0009
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAFAELA FONTOURA SANTOS, RENATA MALCON MARQUES
RECORRIDO: VANESSA DE MOURA MELO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Alegações da inicial em resumo: In casu, afirmou a parte autora ter adquirido duas passagens aéreas (ida e volta) com destino a França em um voo com embarque em Fortaleza-CE (Pinto Martins) e desembarque em Paris (código de reserva VVYCK5), data de ida em 17/07/2022 e data de volta em 26/07/2022. Aduz que pagou o valor de R$ 6.130,56 (seis mil, cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), junto a requerida. Entretanto, com o advento da pandemia de Covid-19, a Autora testou positivo em 13/07/2022. Desta forma, ficou impossibilitada de seguir viagem como fora programado. Ainda, a parte autora solicitou o reembolso, porém, alega que até o momento não foi realizado.
Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos iniciais, o que fez para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.130,56 (seis mil, cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.
Razões do recorrente alegando: o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva da Recorrida, que não apresentaram a documentação necessária para realizar a viagem contratada. Logo, eventuais prejuízos também decorreram de culpa individual desses. Por fim requer o provimento do recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800473-45.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
RéuVANESSA DE MOURA MELO
Publicação08/10/2024