HABEAS CORPUS Nº 0756222-32.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0818981-97.2024.8.18.0140
IMPETRANTE: RÔMULO ARÊA FEITOSA
PACIENTE: ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA – PI RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA e apresentando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA – PI. Em suma, a impetração aduz que o paciente teve prisão temporariamente decretada em 13/05/2024, com mandado expedido em 14/05/2024 e cumprido em 15/05/2024, com validade até 19/05/2024; que, em 17/05/2024, a autoridade policial representou pela prorrogação da prisão, que somente ocorreu em 20/05/2024, após esgotamento do prazo; que inexistem os requisitos/fundamentos autorizadores da prisão temporária;. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas. Juntou documentos. Liminar indeferindo em ID n. 17364600 Prestadas em as informações do juízo a quo em ID n. 17798237. O ministério público superior apresentou parecer em ID n. 18022374, opinando pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus, pois o Paciente se encontra em liberdade, tendo em vista o encerramento do prazo da prisão temporária. É o que basta relatar para o momento. Da leitura das informações judiciais prestadas em ID n.17798237, infere-se que fora expedido mandado de prisão temporária a diversos acusados, incluído o paciente na data de 14/05/2024. A prisão de ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA foi cumprida em 15/05/5024. Depois de findo o prazo, foi requerido pela autoridade policial competente, o pedido de prorrogação que fora devidamente concedido. Colaciono a seguir, trecho da referida informação: “Em 13 de Maio de 2024, por decisão motivada, deferi a representação policial, decretando a prisão temporária de ANDRÉ VICTOR PEREIRA DA SILVA, IVAN BORGES DA SILVA JÚNIOR, ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, OSAEL BATISTA DE SOUSA JÚNIOR, LUÍS GUSTAVO DE CARVALHO SILVA, ALEX FABRÍCIO DE BRITO SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA DA CRUZ, CLAITON ARAÚJO LIMA DOURADO, CECÍLIO DA PENHA ROSA JÚNIOR, AYONAN JHONATA SILVA SANTOS, FRANCISCO LEONARDO BARROS DE SOUSA, IGO CAMPELO CABRAL, HELLEN THAINAR SILVA ALENCAR MOTA, JOELISON DE SOUSA MOTA, LUÍS HENRIQUE ALVES DA SILVA, LUÍS REGINALDO PIRES DE OLIVEIRA, GEOVANE CABRAL DA SILVA, RONES DAVID RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA, RICARDO BARESI DA SILVA RIBEIRO, LUIS CARLOS PEREIRA CUNHA, BRUNO EDUARDO GONÇALVES DO VALE e FRANCISCO ALVES DE LIMA, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em 14 de maio de 2024, os mandados de prisão temporária foram expedidos. Em 17/05/2024, o a Autoridade Policial requereu a prorrogação da prisão temporária de ANDRÉ VICTOR PEREIRA DA SILVA, IVAN BORGES DA SILVA JÚNIOR, ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA DA CRUZ, ALEX FABRÍCIO DE BRITO SILVA, CLAITON ARAÚJO LIMA DOURADO e IGO CAMPELO CABRAL por mais 05 (cinco) dias. Conforme decisão fundamentada, proferida em 20/05/2024, apreciei e deferi a representação policial, prorrogando a prisão temporária de ANDRÉ VICTOR PEREIRA DA SILVA, IVAN BORGES DA SILVA JÚNIOR, ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA DA CRUZ, ALEX FABRÍCIO DE BRITO SILVA, CLAITON ARAÚJO LIMA DOURADO e IGO CAMPELO CABRAL por mais 05 (cinco) dias. Em 21 de maio de 2024, a autoridade policial competente informou o cumprimento dos mandados de prisão temporária, inclusive em face de ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, paciente. Em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, verifiquei que o paciente ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA, encontra-se com status “Em Liberdade”, visto que os mandados de prisões temporárias expedidos em seu desfavor encontram-se com status de “Baixados”. Portanto, os autos apresentam tramitação regular, e o BNMP permite inferir que ARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA. Sendo estas as informações que me cumpria prestar, apresento a V. Exa. meus respeitosos cumprimentos.” Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que foi concedida prisão domiciliar almejada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. No mesmo sentido, opinou o Parecer Ministerial Superior: “Depreende-se, desse modo, que o resultado pretendido pelo Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito. Portanto, conforme o art. 659 do CPP, verificando-se que a alegada violência ou a coação ilegal já cessou, deverá o Juiz ou o Tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, deverá o mesmo reconhecer a perda do objeto do mandamus.” Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
0756222-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorARLINDO ADSON DE SOUSA SILVA
RéuJuiz da Central de Inquéritos de Teresina
Publicação05/07/2024