TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802466-81.2021.8.18.0078
APELANTE: JOSE NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA “BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pelas partes, é de se concluir pela inexistência da contratação.
III. Para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
IV. No que se refere ao dano moral, entendo que o valor fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) encontra-se suficiente, uma vez constatado que só houve apenas um desconto, assim não restando comprovado, quanto ao Apelante, que ocorreu abalo extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pelo Apelante contra o BANCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A/Apelado.
O Juízo a quo julgou parcialmente improcedentes os pedidos constantes na exordial (id 15326126) para condenar o Apelado à restituição em dobro do valor descontado indevidamente na sua conta-corrente, bem como condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nas suas razões recursais (id 15326128), o Apelante argumenta a necessidade de majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10066415.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 15620430).
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 15345583, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral proposta pelo Apelante objetivando o ressarcimento de valores relativos a seguro não contratado, que foram debitados na sua conta, conforme extratos de id. nº 10950993.
Inicialmente, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
O Apelante visa em sede recursal a reforma da sentença para majoração da condenação do Apelado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que a sentença recorrida não está em consonância com o entendimento pacificado pelo TJPI.
No caso dos autos, o Apelado deixou de apresentar instrumento contratual ou solicitação de adesão ao seguro analisado, para demonstrar a efetiva contratação e anuência do Apelante a tal serviço.
Logo, a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759, do mesmo diploma normativo:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Desse modo, mostra-se plausível e pertinente a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
No caso em análise, o Apelado não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, restando destituídas de prova as alegações formuladas na contestação e na Apelação não foram comprovadas pelo Apelado.
Assim, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe a quebra da boa-fé objetiva, o que se vislumbra na espécie.
No que se refere ao dano moral, constata-se que apesar da ausência de autorização para os descontos referentes ao seguro, permitindo conferir verossimilhança à alegação de que a cobrança é nula diante da ocorrência de fraude na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, com a restituição dos valores indevidamente cobrados, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância que gere lesão a direitos intrínsecos à personalidade.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Desta feita, em análise aos autos, ocorreu apenas um desconto no valor de R$ 505,92 (quinhentos e cinco reais e noventa e dois centavos), assim, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), encontra-se razoável e proporcional, tendo em vista que o patamar requerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela excessivo já que o desconto indevido não ultrapassou R$ 600,00 (seiscentos reais), e tal majoração desencadearia o enriquecimento ilícito do Apelante.
III - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0802466-81.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE NOGUEIRA DA SILVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação05/09/2024