TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802776-73.2022.8.18.0039
APELANTE: LUZIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUSTOS PELOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários, diante da ausência da fixação destes pelo juízo de primeiro grau. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA FERREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO, ora apelado.
Em sentença, ID Num. 16010731, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial por não vislumbrar ilegalidade dos serviços contratados e a cobrança das respectivas tarifas bancárias, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Irresignado com a sentença, a recorrente interpôs o presente recurso apelatório, ID Num. 16010734, aduzindo, em síntese, que não obstante a instituição financeira tenha juntado o instrumento contratual, não houve a contratação de qualquer pacote de serviços bancários, pugnando pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial.
Em contrarrazões, ID Num. 16010740, a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, por ter observado as previsões legais e contratuais, razão pela qual requer a manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco apelado, a respeito de descontos referentes à “TARIFA CESTA BASICA EXPRESSO” realizados mensalmente em sua conta bancária.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual a parte autora, por meio de assinatura manuscrita (ID Num. 16010720), autorizou o débito mensal do valor referente à tarifa bancária.
Ademais, ao averiguarmos o extrato bancário da correntista/autora, é perceptível a utilização da conta para outras operações financeiras, tais como saques e gastos de cartão de crédito, além do recebimento e saque do seu benefício previdenciário. Tais movimentações bancárias justificam a cobrança da tarifa em discussão.
Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
A propósito, a jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGALIDADE DA TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 2 – CONTA BANCÁRIA NÃO USADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E COM DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS – DESCABIMENTO – DANO MATERIAL, MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicada a apreciação do cabimento dos danos materiais, morais e inversão do ônus de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08005290920218120044 MS 0800529-09.2021.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).”
Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão da autora ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há que se falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pela correntista.
Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração dos honorários, diante da ausência da fixação destes pelo juízo de primeiro grau.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802776-73.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUZIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/08/2024