TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801788-02.2021.8.18.0164
RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: DANIELLE CORTELLAZZI COLONNA ROMANO
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO, SEBASTIAO GLEISON MENDES DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CANCELAMENTO ANTES DO INICIO DAS AULAS. DESISTÊNCIA OPORTUNA. DEVOLUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DESCONTO DO VALOR ATINENTE À MULTA CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz ter contratado o serviço educacional junto a requerida, em dezembro de 2020, pagando quantia inicial de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de matrícula. Entretanto, devido a questões financeiras e uma série de questões pessoais, se viu impossibilidade de cursar o referido curso. Pleiteia, com base nisso, a condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), bem como que a requerida seja condenada a restituir ao requerente todos os valores pagos com o financiamento, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem atualizados e pagos em parcela única.
Sobreveio sentença (ID 12410990) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de determinar a restituição do valor pago no importe de 80% sobre o total deste que deverá incidir e juros de mora e ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local, a partir da citação, mas improcedente os demais pedidos, inclusive o de dano moral.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 12410993) aduzindo, em síntese, da ausência de valores a serem devolvidos – necessário respeito ao princípio do “pacta sunt servanda”; autonomia das universidades – ofensa direta ao art. 207 da constituição federal. Requer ao final, que seja conhecido e inteiramente provido o recurso, para o fim de isentar a Recorrente da condenação imposta.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 12410997).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente cumpre esclarecer que o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
À luz do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago pelo aluno a título de matrícula, ainda que solicitado o cancelamento antes do início das aulas, configura-se abusiva.
No caso em análise, o contrato de adesão juntado dispõe em sua clausula 9ª que “O Contratante que optar pelo trancamento ou o cancelamento da matrícula até o dia anterior à data oficial de início das aulas do calendário acadêmico oficial da Contratada, receberá em restituição o correspondente a 80% (oitenta por cento) de eventual valor até então pago, observando-se a regra fixada neste contrato. Os demais 20% (vinte por cento) serão revertidos em favor da Contratada a título de ressarcimento dos custos operacionais havidos com o Contratante até então, tais como, mas não limitadas à formação de turmas, designação e escala de docentes”.
Assim, entende-se que a oportuna manifestação de desistência de contrato de prestação de serviços de ensino, antes do efetivo início das aulas, confere direito ao aluno de reaver o valor pago a título de matrícula, havendo, entretanto, a necessidade de efetivar desconto da multa contratual ajustada.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801788-02.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuDANIELLE CORTELLAZZI COLONNA ROMANO
Publicação04/09/2024