Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000794-09.2016.8.18.0026


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. PRESENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o recurso de apelação sido protocolado fora do prazo recursal, a decisão judicial não o recebeu porque encontra-se em desacordo com o prazo estabelecido no art. 593, caput, do CPP; 2. Não obstante a jurisprudência desta Corte entende que constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente (HC n. 692.012/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021); 3. Prazo dobrado para interposição do recurso, uma vez que o prazo foi estabelecido conforme artigos 593, I, do Código Processo Penal, e o artigo 186, caput, do Código Processo Civil garante a benesse ao órgão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000794-09.2016.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000794-09.2016.8.18.0026

RECORRENTE: ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. PRESENTE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo o recurso de apelação sido protocolado fora do prazo recursal, a decisão judicial não o recebeu porque encontra-se em desacordo com o prazo estabelecido no art. 593, caput, do CPP;

2. Não obstante a jurisprudência desta Corte entende que constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente (HC n. 692.012/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021);

3. Prazo dobrado para interposição do recurso, uma vez que o prazo foi estabelecido conforme artigos 593, I, do Código Processo Penal, e o artigo 186, caput, do Código Processo Civil garante a benesse ao órgão.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo interposto por ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR, em dissonância ao parecer da Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR, que se insurge contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação sob o argumento de que esta é intempestiva, além de alegar ausência de intimação pessoal.

Na sequência, ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando seu recebimento e provimento  para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto pela defensoria. (id. 16208241).

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento da pretensão defensiva (id. 16208245).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 17126345).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

I) Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.

II) Preliminares

Não há preliminares.

III) Mérito

A defesa alega, em síntese, que “não restou efetivada intimação pessoal do Acusado acerca da sentença condenatória, mas tão somente intimações para constituir novo advogado e para contrarrazoar recurso do Ministério Público”.

Requer a total procedência do presente recurso em razão de que nunca foi intimado contra sentença, e, ao final, que seja recebido o recurso de apelação.

Pois bem.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio sentença condenatória, submetendo-o às penas do art. 171, caput, do Código Penal (duas vezes) em continuidade delitiva. (id. 16208223 – pág. 229/237).

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 23.8.2016 (id.16208223 – pág. 240). 

O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória no dia 29.8.2016 (id. 16208223 - pág.248).

No dia 1.9.2016, a defesa requereu novo prazo para interpor recurso e nova intimação, alegando falta de acesso aos autos no fórum (processo físico) (id.16208223 – pág. 250). 

Em 12.9.2016 foi constituído novo advogado (id.16208223 – pág. 279) e nova intimação foi realizada, mediante publicação no Diário Oficial em 27.3.2020. Porém, sem manifestação.

No dia 11.5.2021, o juiz a quo determinou nova intimação do advogado para apresentação de contrarrazões do recurso interposto pelo Ministério Público, sem a devida apresentação.  Motivo pelo qual determinou a intimação pessoal do recorrente para constituir novo patrono, acerca do recurso. No entanto, este, também, quedou-se inerte (id. 16208223 – pág. 313).

Assim, foram remetidos os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí que, tempestivamente, apresentou contrarrazões (id. 16208223 - pág. 374/380).

Em ato contínuo, a Defensoria interpôs recurso de apelação na data do dia 13.10.2021  (Id. 16208223 – Pág. 382/387), alegando a tempestividade, considerando o início do prazo, a intimação pessoal do Defensor, devido à ausência de intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória.

O Ministério Público se manifestou contra o recurso de apelação apresentado pela Defensoria, alegando intempestividade (Id. 16208223 – Pág. 400)

Em decisão a quo não foi recebida a apelação da Defesa em razão da intempestividade. 

Nesse sentido, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça diz que a apresentação tardia das razões não passa de mera irregularidade e não prejudica o conhecimento do processo. Vejamos:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 593 E 600 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso" (AgRg no RHC 145.352/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1952323 MS 2021/0263158-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DEVIDAMENTE DECLARADA. RECURSO E RAZÕES DO APELO APRESENTADOS FORA DO PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a jurisprudência desta Corte entenda que constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente ( HC n. 692.012/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021), no caso dos autos, verifica-se que a própria interposição do recurso em questão foi intempestiva, não apenas a apresentação das razões, afastando, portanto, tal entendimento. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163304 GO 2022/0102295-9, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) (grifo nosso)

 

No caso dos autos, verifica-se que a interposição do recurso em questão não cabe o entendimento supracitado do STJ.

Da análise dos autos, é notória a ausência de intimação pessoal para o réu manifestar-se da sentença condenatória. 

Diante da inércia, os autos foram remetidos à Defensoria para representar o acusado fazendo necessária a intimação do defensor de todos os atos processuais, para resguardar o princípio da ampla defesa, conforme entendimento do Tribunal Superior:

NOVO PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO MANDATO. OMISSÃO DO ADVOGADO EM RESPONDER ÀS INTIMAÇÕES DO PROCEDIMENTO. RÉU INDAGADO PESSOALMENTE SE MANTINHA O ADVOGADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PRÁTICA DE ATOS. ATUAÇÃO CONFORME O ESTADO DA CAUSA. VÍCIOS NÃO SUSCITADOS EM MOMENTO OPORTUNO. ARTIGOS 563 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. As nulidades previstas no Código de Processo Penal e amparadas pelas garantias constitucionais não impõem efeitos automáticos à mera existência do vício processual, porquanto a razoabilidade do sistema se harmoniza pela conjugação de vários fatores, dentre os quais a apresentação oportuna da mácula e a demonstração efetiva de dano ao contraditório e ao devido processo legal. 2. No caso, não resta configurada a violação ao direito de o réu indicar o seu próprio patrono, porquanto o advogado constituído não renunciou ao mandato, apesar de ter sido, reiteradamente, omisso nas intimações para a prática dos atos processuais. 3. Ademais, inviável o reconhecimento da nulidade se o próprio réu, indagado pessoalmente pela magistrada do feito, disse permanecer sob o patrocínio do advogado constituído e, na falta deste, a defensoria pública foi nomeada para suprir a sua ausência e praticar os atos processuais condizentes com a fase do processo. 4. A alegação de que houve deficiência de defesa por parte da defensoria pública não condiz com a realidade dos autos, na medida em que se verifica operosa atuação dos defensores no tocante ao objetivo de fazer valer a tese escolhida da legítima defesa. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 79759 RS 2016/0333517-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) (grifo nosso)



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, portanto, não prospera a alegada contrariedade ao que dispõe o art. 619 do CPP. II - No caso, a eg. Corte de origem consignou que o advogado constituído, a despeito de intimado para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato, o que culminou na nomeação do defensor dativo, para preservar e validar a realização procedimental e assegurar o direito à ampla defesa. III - A nomeação de defensor dativo para atuar em audiência na qual o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece, não ofende o direito conferido ao acusado de escolher patrono de sua confiança, como ocorreu no presente caso. Ademais, o § 2º do artigo 265 do Código de Processo Penal dispõe que, na ausência do causídico contratado pelo acusado, um defensor substituto deve ser designado provisoriamente para o ato, não havendo qualquer exigência no sentido de que seja um membro do órgão de assistência judiciária, vez que nem sempre um Defensor Público estará disponível no local ou no momento da solenidade, sendo que a norma processual penal busca evitar a perda de um ato processual que pode ser realizado validamente. IV - Com efeito, "De acordo com o entendimento desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública" ( RMS n. 49.902/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/05/2017). V - A Defensoria Pública não demonstrou efetivo prejuízo, circunstância imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, conforme preceitua o artigo 563, do Código de Processo Penal, o princípio do pas de nullité sans grie. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1968753 GO 2021/0296547-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (grifo nosso)

 

Nesse sentido, vale ressaltar que a Defensoria tem a benesse do prazo dobrado para interposição do recurso, uma vez que o prazo foi estabelecido conforme os artigos 593, I, do Código Processo Penal, deve-se aplicar junto ao artigo 186, caput, do Código Processo Civil que garante o benefício ao órgão. 

A interposição do recurso de apelação apresentado pela Defensoria, deve ser contado da intimação pessoal do defensor na data 5.10.2021. Logo, não há que se falar em intempestividade do recurso, já que foi apresentado no dia 13.10.2021, e o prazo só findaria em 15.10.2021.

Nesse viés:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA. ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019.2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes.4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes.5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas.6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais.Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas.7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1829747 AM 2019/0225164-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifo nosso)

 

Isto posto, acolho o pleito e dou provimento ao recurso.

 

Dispositivo

Fiel a essas considerações, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo interposto por ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR, em dissonância ao parecer da Procuradoria Geral da Justiça.



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0000794-09.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/07/2024