TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801737-42.2021.8.18.0050
Apelante: ELIZABETE DA SILVA AGUIAR
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 12.751)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE Nº 16.383)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. A JUSTIÇA GRATUITA NÃO ABRANGE AS MULTAS IMPOSTAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que respeitou todas as formalidades exigidas para contratação e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.
2. Manutenção da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
3. Litigância de má-fé mantida, pois em consonância com o art. 80, II, do CPC, não abrangida pela justiça gratuita.
4. Honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETE DA SILVA AGUIAR, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, NÃO ACOLHO as preliminares arguidas. Ademais, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumentou que: i) o banco Réu não juntou instrumento contratual válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico celebrado, pois não atendeu às exigências do art. 595 do CC para contratação com analfabeto e à necessidade de procuração pública; ii) deve ser aplicado o CDC, invertido o ônus da prova e incidir a Teoria do Risco do Empreendimento; iii) está ausente a boa-fé objetiva, sendo o contrato tipicamente de adesão; iv) em virtude da ausência de contratação válida, incide no caso o dever de restituição do indébito em dobro e da compensação aos danos morais; v) seja afasta a multa por litigância de má-fé, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 15070910, e sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu seja negado provimento ao recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 DA EFETIVA ENTREGA DO VALOR OBJETO DO MÚTUO BANCÁRIO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia, Id. 15070895, e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor objeto do contrato, referente ao mútuo, conforme Id. 15070897.
Quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe obstáculo à sua aplicação de forma plena, uma vez que não se trata a Apelante, de pessoa analfabeta, bem como foi o contrato assinado com biometria facial, atendendo aos requisitos exigidos. Verifico, ademais, que a geolocalização da assinatura do contrato confere com as proximidades do endereço da Autora.
O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato, cópia dos documentos da contratante, detalhamento de crédito e comprovante de pagamento.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Ademais, a hipossuficiência não é, por si só, suficiente ao afastamento da condenação em litigância de má-fé, mesmo por que, conforme art. 98, §4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
No caso em comento, mesmo diante da comprovação da contratação com apresentação de instrumento contratual regular, e do recebimento do valor tomado de empréstimo na conta da parta Autora, insurgiu-se contra o mérito da sentença do juízo a quo, contestando a validade do negócio jurídico firmado, desejando declará-lo nulo, apesar de perfeitamente formalizado, incidindo mesmo o caso do art. 80, II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801737-42.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELIZABETE DA SILVA AGUIAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/08/2024