Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0810247-65.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]

APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

APELADO: LEILA CRUZ BRASIL


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA PREJUDICIALIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1-O pedido de desistência da apelante revela-se prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Prejudicialidade reconhecida.

2-Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito.


DECISÃO


A presente Apelação Cível foi interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, promovida por LEILA CRUZ BRASIL. 


 Instruído o recurso, e instada a se manifestar a cerca da impugnação ao preparo (efetivado a menor), a cooperativa apelante apresentou pedido de desistência recursal.


 Sendo o que importa relatar, passa-se a decidir.


A propósito, vale destacar os art. 998 e parágrafo único do CPC, que assim dispõem:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


Cite-se, por convergência, o disposto no art.932, III, do CPC: 


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".


Consigne-se, ainda, o art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Posto isso, HOMOLOGA-SE, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA RECURSAL, declarando-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art.91,VI, do RITJPI.


Cumpra-se.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810247-65.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0810247-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

LEILA CRUZ BRASIL

Publicação

21/07/2024