
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0810247-65.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: LEILA CRUZ BRASIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – PREJUDICIALIDADE RECURSAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1-O pedido de desistência da apelante revela-se prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Prejudicialidade reconhecida.
2-Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, promovida por LEILA CRUZ BRASIL.
Instruído o recurso, e instada a se manifestar a cerca da impugnação ao preparo (efetivado a menor), a cooperativa apelante apresentou pedido de desistência recursal.
Sendo o que importa relatar, passa-se a decidir.
A propósito, vale destacar os art. 998 e parágrafo único do CPC, que assim dispõem:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Cite-se, por convergência, o disposto no art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Consigne-se, ainda, o art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Posto isso, HOMOLOGA-SE, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA RECURSAL, declarando-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art.91,VI, do RITJPI.
Cumpra-se.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0810247-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuLEILA CRUZ BRASIL
Publicação21/07/2024