TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803793-03.2021.8.18.0162
RECORRENTE: DIRCEU CASTELO BRANCO ROCHA SOARES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, R.R MOTORS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO EM 26-05-2021. FATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 13-04-2021 A 13-05-2021. ADIMPLIDA. FATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 13-05-2021 A 13-06-2021 COM VALOR EXORBITANTE. MULTA INDEVIDA. AUSENCIA DE PROVA DA REQUERIDA SOBRE PPREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE APENAS DA COBRANÇA DO VALOR PROPORCIONAL RELATIVO A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FATURA COM VENCIMENTO EM 29-06-2021 QUE INFORMA O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS POR SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORES INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que em 24/02/2020 contratou os serviços de telefonia móvel, telefonia fixa, internet e oi TV da requerida, pagando o valor mensal entre R$ 600,00 e R$ 700,00. Aduz que insatisfeito com os serviços da requerida, em 26/05/2021, procurou uma loja física da empresa e cancelou os serviços, informando que o cancelamento só foi possível pois estava em dia com suas obrigações perante a reclamada. Verbera que mesmo após o cancelamento dos serviços, recebeu cobrança da demandada, referente aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2021, razão pela qual novamente procurou a loja física da empresa para solucionar o problema, no entanto não logrou êxito, bem como ainda teve seu nome negativado.
Sobreveio sentença (ID 12270601) onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 12270605) a parte autora, aduz, em resumo, que “todas as provas que estavam ao alcance do autor, foram juntadas aos autos. Ao passo que, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, anexou apenas a contestação em sua defesa, ou seja, não trouxe à baila, nenhum, documento que ratifique sua defesa”. Por fim, requer que a sentença vergastada seja reformada para que a recorrida seja condenada nos termos contidos na petição inicial.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID 12270611).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor efetuou o pagamento em 25-05-2021 da fatura referente ao período de 13-04-2021 a 13-05-2021. Em seguida, restou comprovado, que o autor solicitou em 26-05-2021 o cancelamento dos serviços junto a requerida, realizando, na mesma data, portabilidade para outra empresa de telefonia.
A empresa requerida anexou aos autos fatura referente ao período de 13-05-2021 a 13-06-2021, onde se observa que o autor utilizou os serviços oferecidos até a data da solicitação de cancelamento, qual seja, 26-05-2021. Verifica-se que, apesar de demonstrada a utilização dos serviços apenas até 26-05-2021, a fatura traz cobrança relativa ao mês completo (13-05-2021 a 13-06-2021), além de aplicar multas pelo cancelamento, o que resultou num valor total de R$ 1.854,05 (Mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos).
Tendo em vista que o requerido não trouxe aos autos prova de previsão contratual referente as multas cobradas, a cobrança destas é tida como indevida, devendo portanto ser decotada da referida fatura. Ademais, uma vez que os serviços só foram utilizados pelo consumidor até 26-05-2021, a cobrança da mensalidade deverá se dar de forma proporcional, ou seja, referente ao período de 14-06-2021 a 26-06-2021.
Importante ressaltar, que a referida fatura relativa ao período de 13-05-2021 a 13-06-2021, traz em seu bojo a informação de que o serviço foi cancelado, conforme solicitação do consumidor. Assim, restou comprovado que o cancelamento dos serviços ocorreu em data anterior a informada pela recorrida, que afirma ter sido efetivado o cancelamento, apenas em 13-08-2021. Diante disso, infere-se que as faturas posteriores, quais sejam, as com vencimento em 29-07-2021 e 30-08-2021 são indevidas, devendo ser reconhecida a inexistência de tais débitos.
Assim, verifica-se que a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, o que é fato gerador de dano moral independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I CPC, para:
A. Determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos a partir da data de solicitação de cancelamento dos serviços, 26-05-2021;
B. Declarar inexistente os débitos cobrados nas faturas com vencimento em 29-07-2021 e 30-08-2021;
C. Determinar que a requerida decote da fatura referente ao período de 13-05-2021 a 13-06-2021 os valores correspondentes às multas pelo cancelamento, bem como, devendo ser cobrado apenas o valor dos serviços utilizados pelo consumidor no período de 14-06-2021 a 26-06-2021;
D. Determinar que a requerida proceda, de forma definitiva, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora;
E. Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803793-03.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDIRCEU CASTELO BRANCO ROCHA SOARES
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação04/09/2024