Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0818050-36.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0818050-36.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Compra e Venda]

APELANTE: SPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

APELADO: ROMULO CARDOSO LAGES


 


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 101, que “§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 2. Decisão de Indeferimento do benefício da justiça gratuita, determinação de recolhimento de preparo não atendida. 3. Inércia ao não efetuar o preparo. Recurso Deserto. Arts. 932, III e 1.007, CPC. 4. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença prolatada em Ação de Cobrança ajuizada por Rômulo Cardoso Lages.

 

Decisão (ID 16929405) indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelante apresentou petição ID. 17546361 reiterando os seus argumentos.

 

O Código de Processo Civil prevê:

 

Art. 101. (…).

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Por outro lado, o CPC também estabelece que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível:

 

Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para recolhimento do preparo recursal, de forma a configurar a deserção da Apelação Cível. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. É caso de não conhecimento do apelo, por deserto, uma vez que, após indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, e determinação de recolhimento do preparo do recurso, na forma do § 7.º do artigo 99, CPC/15, a apelante manteve-se inerte, deixando fluir in albis o prazo para tanto, consoante certidão, desatendendo, assim, à regra do artigo 1.007, caput, CPC/15.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ – RS - AC: 70083986000 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 13/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020).

 

Isto posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer da Apelação Cível interposta por SPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com base no arts. 932, III e 1.007, do CPC, por restar caracterizada a deserção do recurso.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

 

 

Cumpra-se.

Teresina, 5 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818050-36.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0818050-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

SPE PHM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

ROMULO CARDOSO LAGES

Publicação

21/07/2024