TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800707-20.2022.8.18.0152
RECORRENTE: ANA FRANCISCA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. JUNTADA DE TED. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, além da devolução em dobro das quantias pagas, afirmando que não solicitou a contratação de empréstimo referentes aos contratos 152474096600082021, 152474096600072021, 152474096600062021 e 152474096600052021, que ensejaram descontos no seu benefício previdenciário nº 1524740966.
Sobreveio sentença, ID 12099325, que julgou totalmente improcedente a demanda.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, ID 12099329, alegando, em síntese, ausência de contrato de prestação de serviço; repetição de indébito; dano moral; contrato adverso. Por fim, requer que o presente Recurso seja conhecido e no mérito provido, reformando a Sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID 12099333.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora impugna descontos mensais registrados no seu benefício, negando qualquer contratação com a requerida.
Não obstante, o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração dos contratos que motivaram o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor. A instituição financeira juntou, ainda, faturas que demonstram a regular utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques e de compras.
No tocante a alegação da recorrente de que os contratos apresentados pelo banco são diversos dos discutidos na inicial, verifica-se que os números dos contratos informados pelo autor em sua inicial são, na verdade, números gerados pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) que diferem dos números gerados pela instituição financeira, mas tratam-se do mesmo objeto.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores, bem como da realização de compras com o cartão, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
0800707-20.2022.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA FRANCISCA DA ROCHA
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/09/2024