Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0002158-59.2017.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 2.Observa-se, portanto, que pretende o recorrente combater, a bem da verdade, o mérito da apelação julgada. Dessa forma, verifica-se não ter havido omissão, mas mera irresignação do recorrente em face do Acórdão. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por não se vislumbrar qualquer omissão na decisão embargada, rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002158-59.2017.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002158-59.2017.8.18.0065

APELANTE: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.

2.Observa-se, portanto, que pretende o recorrente combater, a bem da verdade, o mérito da apelação julgada. Dessa forma, verifica-se não ter havido omissão, mas mera irresignação do recorrente em face do Acórdão.

3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por não se vislumbrar qualquer omissão na decisão embargada, rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão (Id Num. 14117182 - Pág. 1/7) lavrado nos autos do processo nº 0002158-59.2017.8.18.0065 que, a unanimidade conheceu e deu provimento, para absolver o réu Robson Ribeiro de Oliveira, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para ensejar sua condenação, em decisão assim ementada:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302, CAPUT, DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. São elementos do tipo culposo: a conduta humana voluntária, a inobservância do cuidado necessário exigível, o resultado típico não querido, o nexo causal entre conduta e resultado e a previsibilidade objetiva do resultado.

2. Em que pese seja inconteste o nexo de causalidade entre a colisão e o óbito, não há elementos suficientes para justificar a condenação do acusado, pois não existem provas capazes de justificar que o réu agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado, seja na forma negligente ou imprudente, a dar causa ao evento delituoso, e, por conseguinte, ao homicídio culposo.

3. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a absolvição é medida que se impõe, tendo em vista a incidência da máxima in dubio pro reo.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 Nas razões recursais (ID 14564171), o órgão ministerial, requer seja reformado o Acórdão recorrido para afastar a violação ao art. 386, inciso VII, do CPP e art. 302 do CTB, condenando o réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor do art. 302 do CTB, conforme sentença do juízo de primeiro grau, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.

O embargado, intimado (Id Num. 15112652 - Pág. 1), não apresentou as contrarrazões.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.


 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II-MÉRITO

Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

O embargante sustenta, em suas razões, que o acórdão vergastado foi omisso quanto da análise dos argumentos apresentados que demonstram inegavelmente a materialidade do crime de homicídio culposo na direção veicular.

Porém tal alegação não merece guarida, posto que a decisão do Órgão Colegiado não se mostra omissa em qualquer trecho.

No caso em tela, ao analisar atentamente as razões recursais, juntamente com o voto de relatoria, verifico que não merece acolhimento a tese contida nos presentes embargos declaratórios. Vejamos os trechos abaixo, do julgamento, merecem destaque (id Num. 14117182 - Pág. 3/6):


“No caso em apreço, verifica-se que a materialidade restou devidamente comprovada pelo laudo cadavérico da vítima (ID n. 11615392 – pág. 36) e pela certidão de óbito (ID n. 11615392 – pág. 35). Contudo, quanto à autoria, observa-se que pairam dúvidas, vez que inexiste nos autos prova de que a conduta do agente deu causa ao acidente, seja por imprudência, negligência ou imperícia.

Isso porque não foi realizada perícia no local, nem existem testemunhas oculares que presenciaram o acidente, o que impossibilita a formação de juízo de certeza acerca da dinâmica dos fatos.

Além disso, em que pese seja inconteste o nexo de causalidade entre a colisão com a traseira do veículo de responsabilidade do apelante e o óbito da vítima, inexiste prova robusta da existência do elemento subjetivo da culpa do agente, tendo em vista que não se podia prever este resultado.

Para além disso, o fato de estacionar veículo no acostamento de modo irregular constitui mera infração administrativa, cuja penalização não se confunde com a responsabilidade penal que foi imputada ao apelante na r. sentença. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMA EMBRIAGADA E EM ALTA VELOCIDADE - CULPA EXCLUSIVA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS. Verificado que a vítima guiava a motocicleta em rodovia movimentada, imprimindo alta velocidade e embriagada, vindo a se chocar contra os veículos dos acusados, resta configurada sua culpa exclusiva pelo acidente, devendo ser mantida a sentença absolutória. Estacionar em acostamento de modo irregular caracteriza infração administrativa cuja penalização não se confunde com a responsabilidade penal que ora busca. (TJ-MG - APR: 10525140234234001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 25/09/2019)

Diante do exposto, percebe-se que não há elementos suficientes para justificar a condenação do acusado, pois não existem provas capazes de justificar que o réu agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado, seja na forma negligente ou imprudente, a dar causa ao evento delituoso, e, por conseguinte, ao homicídio culposo.

Nesse sentido, vejamos as jurisprudências in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CULPA/NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - 1 - Examinando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro qualquer deficiência de motivação a ensejar a decretação de sua nulidade, restando a r. sentença satisfatoriamente fundamentada. 2- Inexistindo nos autos provas contundentes de que a acusada tenha agido com culpa ou negligência, não se pode condená-la pelo grave crime de homicídio culposo, impondo-se, pois, a manutenção da absolvição firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. (TJ-MG - APR: 10024133143461001 Belo Horizonte, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/12/2021)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA DÚBIA QUANTO A AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO RÉU. INCERTEZA QUANTO A DINÂMICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RÉU ABSOLVIDO. 1. Pugna a defesa pela absolvição do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, alegando, para tanto, culpa exclusiva da vítima e ausência de comprovação de culpa na conduta do acusado, de modo que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. É cediço que para ocorrer a condenação pelo delito previsto no art. 302 do CTB, não é suficiente apenas a exigência da comprovação da materialidade e autoria do fato, mas também um terceiro requisito – a culpa – para que reste configurada o homicídio na direção de veículo automotor. 3. Da leitura do caderno processual, entendo que os elementos de convicção disponibilizados nos autos não comprovam de forma coerente e segura, que o acusado tenha dado causa ao acidente, quer seja por imprudência, imperícia ou negligência. Isso porque, analisando o conjunto fático-probatório, vê-se que não há certeza de que, no momento do acidente, a vítima localizava-se no acostamento lateral da via ou atravessando-a. Ademais, não há nenhuma prova objetiva (perícia técnica, imagens de câmeras, fotossensor ou algo relacionado) que, revelando de modo inconteste a dinâmica dos fatos, seja capaz de assegurar a culpa do ora apelante. 4. Por fim, repise-se, a ausência de laudo pericial nos autos processuais impossibilita a esta Julgadora firmar-se de certeza acerca da dinâmica do acidente que originou a presente ação penal. Pelo contrário, paira nos autos, uma série de dúvidas, controvérsias e incertezas acerca do delito em análise, impossibilitando a visualização lógica e certa sobre como, de fato, ocorreu o evento. Nesse sentido, havendo qualquer dubiedade sobre a conduta do acusado, o princípio penal do in dubio pro reo impõe a medida imediata de absolvição. 5. Apelação conhecida e provida. Réu absolvido. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 28 de janeiro de 2020. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE - APL: 00097871920118060101 CE 0009787-19.2011.8.06.0101, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2020)


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O dever de cuidado objetivo imposto aos motoristas, pedestres e ciclistas no trânsito é recíproco, pois todos devem atentar-se às normas de circulação viária. 2. A ausência de prova inequívoca de que o réu agiu com imperícia ou imprudência no momento da colisão torna imperiosa a sua absolvição, incidindo ao caso a máxima in dubio pro reo. PARECER DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal: 03327522720168090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 30/04/2021)

De fato, inexistente nos autos prova segura que aponte com certeza que o acusado agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado, inafastável a conclusão de que os elementos de convicção coligidos não são suficientes para a responsabilização criminal. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório, não há como afirmar indene de dúvida que o apelante agiu com negligência, nem que sua conduta deu causa ao acidente fatal.

Deve, portanto, prevalecer o princípio in dubio pro reo, com a imposição da absolvição do apelante pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ante a insuficiência de provas para sua condenação, como prevê o art. 386, VII, do CPP, uma vez que o Direito Penal exige certeza da configuração do delito para a prolação do édito condenatório.”


Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.


Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por não se vislumbrar qualquer omissão na decisão embargada, rejeito os presentes embargos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.                                                                              

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0002158-59.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2024