Acórdão de 2º Grau

Procuração 0758216-32.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. HIPOSSUFICIENTE. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA PARA CONCEDER PODERES AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA PELO AUTOR. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL EM NOME DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758216-32.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758216-32.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CORRENTE / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO DE FRANCA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. HIPOSSUFICIENTE. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA PARA CONCEDER PODERES AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA PELO AUTOR. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL EM NOME DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSE RAIMUNDO DE FRANCA (ID 12511022) visando combater despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. N° 0801190-03.2023.8.18.0027), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, consistente na determinação de apresentação, no prazo de 15(quinze) dias úteis, de “instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos míninos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários.” (sic).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega ser desnecessária a apresentação de procuração pública e desnecessária a emenda da inicial para anexar comprovante de residência atualizado, sendo tal exigência excesso de formalismo.

Ao final, pugna pelo recebimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao mesmo.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em decisão monocrática constante do ID 14901554 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso em epígrafe, consoante se depreende da certidão emitida pelo sistema eletrônico em 11/03/2024.

É o que importa relatar.

Inclusão do processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, a qual determina a intimação da parte autora/agravante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, apresentar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos míninos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários.” (sic).

Não obstante a não concessão da tutela antecipada em face da Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” entendo que no caso em comento a situação posta em questão cabe reforma.

Vislumbra-se dos autos que a procuração “ad judicia” apresentada pela parte autora conta com assinatura da parte, que não é analfabeta, e datada de 02 de maio de 2023.

À luz do Código Civil a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

Desta forma, da análise dos dispositivos alhures, não se vislumbra a necessidade de que o instrumento de mandato judicial outorgado por pessoa alfabetizada seja público ou com firma reconhecida.

Acerca da matéria, colacione-se posicionamentos dos tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - OUTORGANTE ALFABETIZADO E DOTADO DE CAPACIDADE CIVIL - PROVA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO - INEXIGIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - Cuidando-se o outorgante de pessoa alfabetizada e dotada de capacidade civil, não se justifica a exigência de juntada de procuração firmada por instrumento público, sendo suficiente para comprovar a outorga dos poderes de representação processual a procuração particular anexada aos autos, sobretudo se ratificada posteriormente quando da sua intimação pessoal nesta segunda instância - Não se exige para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito a prova de esgotamento das vias administrativas para a solução extrajudicial do conflito, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 50009084620218130309, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/11/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR ANEXADA À INICIAL QUE CUMPRIU A CONTENTO OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50459453020218240038, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 29/11/2022, Terceira Câmara de Direito Civil

Ressalte-se, ainda, que a parte autora/agravante é pessoa hipossuficiente, não sendo plausível a exigência de formalismo excessivo que possa onerar, dificultar ou mesmo inviabilizar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.

Assim, desnecessária a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Desta forma, tendo a parte agravante juntado aos autos a procuração particular devidamente assinada deve ser provido o presente recurso neste ponto.

Da mesma forma, quanto à juntada de extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, e ainda, não são os únicos meios de convencimento do juiz. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme

determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).

Quanto ao comprovante de endereço, entendo ser documento essencial para análise da competência territorial, uma vez que, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

Todavia, vê-se nos autos que o referido documento encontra-se atualizado e em nome da parte autora (Id 12511023 – fl. 142).

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar regular prosseguimento ao processo e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 14901554).

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada e dar regular prosseguimento ao processo e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 14901554). Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0758216-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE RAIMUNDO DE FRANCA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/08/2024