TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850797-68.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA EUGENIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO RÉU. APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. 2- Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 3- Apelação Conhecida e Improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA EUGENIA DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo MM juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA EUGENIA DA ROCHA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A r. sentença (id.15657636) julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado entre as partes, ante a configuração de erro substancial quanto à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração, determinado a imediata suspensão dos descontos, a cujo pedido defiro a antecipação de tutela, vedando ao réu inscrever a parte autora em órgãos restritivos de crédito.
b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado a parte autora – R$ 1.357,30 (ID 34940685) devendo incidir, sobre o valor pago a maior objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ);
c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ.
Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.
Irresignada a parte autora interpôs recurso (id.15657639) sustentando: a necessidade de majoração do dano moral, e que o valor arbitrado fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para fins de condenar o banco apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com parâmetro na jurisprudência do TJ-PI para casos idênticos acima esposados;
E por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.85, §2°, do CPC/15.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id.15657645) pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 16441471).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que interessa relatar.
Decido.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.
Preparo recursal não recolhido pela parte Autora/Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade judiciária.
2- DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a requerente alega, em síntese, que é titular de um benefício junto à previdência social e foi surpreendido com descontos consignados em seu benefício; referentes a um contrato de empréstimo consignado, que não solicitou, sendo o mesmo sem especificação da quantidade de pagamentos. Assim, requer a rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado, ora discutido, foi apresentado pela instituição financeira (id.15657616), estando o mesmo assinado pela parte autora/contratante.
Em que pese as alegações de desconhecimento da modalidade de contratação, através de uma simples leitura perfunctória do contrato assinado pela parte apelante, encontra-se em seu bojo várias tópicos que explicitam a modalidade contratada, como por exemplo, no QUADRO II- CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AUTORIZADO NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. também no seguinte tópico: QUADRO VI- OPÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO LIMITE POR MEIO DE SAQUE e no QUADRO VIII- ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Dessa forma, não prospera a alegação da parte autora de desconhecimento da modalidade de empréstimo contratado, visto que assinou o contrato, cujas cláusulas evidenciaram todas as características do empréstimo.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelado juntou o comprovante de repasse de valores (id.15657617), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” grifo nosso.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).” grifo nosso.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima mencionadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Contudo, apesar das razões acima explanadas, o magistrado a quo entendeu pelo provimento parcial da demanda, declarando a nulidade do contrato ora discutido, bem como a condenando o banco réu/apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente referentes ao contrato objeto da lide e indeferiu a condenação a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Apesar de entender que seria caso de improcedência do pedido da parte autora, é preciso considerar que somente a parte autora interpôs recurso requerendo a majoração dos danos morais,ou seja, o banco réu deixou de apresentar recurso.
Assim, de rigor a aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus, o qual proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte promovente.
Logo, julgo improcedente o pedido de majoração dos danos morais pleiteados e com fulcro no princípio retrocitado, mantenho a sentença em sua integralidade.
Desta forma, mantenho a decisão primeva em todos os seus termos.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em razão do princípio da reformatio in pejus.
Deixo de majorar a condenação nas verbas sucumbenciais, visto que não houve condenação da parte apelante na sentença primeva.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em razão do princípio da reformatio in pejus. Deixo de majorar a condenação nas verbas sucumbenciais, visto que não houve condenação da parte apelante na sentença primeva, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiç
0850797-68.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA EUGENIA DA ROCHA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação19/08/2024