Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0029364-27.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Alega que o acórdão incorreu em omissões em relação as violações perpetradas a dispositivos da legislação federal, invocando a regrado artigo 485, III, §§ 1º e 2º, CPC. 2. Apesar das alegações, o acórdão questionado declinou que “para a extinção do feito por abandono da causa faz-se necessária a intimação pessoal da parte”, não sendo admissível a extinção do processo, de ofício, eis que sequer existe, nos autos requerimento da parte adversa para esse fim, o que contraria a Súmula nº 240 do STJ. 3. No caso, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, inadmissível pela vi estreita dos embargos de declaração. Recurso conhecido, mas rejeitado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0029364-27.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0029364-27.2011.8.18.0140

EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

EMBARGADO: CLARISSA SOUSA DE CARVALHO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1). Alega que o acórdão incorreu em omissões em relação as violações perpetradas a dispositivos da legislação federal, invocando a regrado artigo 485, III, §§ 1º e 2º, CPC. 2). Apesar das alegações, o acórdão questionado declinou que para a extinção do feito por abandono da causa faz-se necessária a intimação pessoal da parte”, não sendo admissível a extinção do processo, de ofício, eis que sequer existe, nos autos requerimento da parte adversa para esse fim, o que contraria a Súmula nº 240 do STJ. 3). No caso, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, inadmissível pela vi estreita dos embargos de declaração. Recurso conhecido, mas rejeitado.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido."


Relatório

 

Cuida-se de Embargos de Declaração proposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, Id 13501408, admitindo a existência de vícios na decisão, Id 13289499.

Alega que o acórdão incorreu em omissões em relação as violações perpetradas a dispositivos da legislação federal, invocando a regrado artigo 485, III, §§ 1º e 2º, CPC.

Destaca que consta certidão da secretaria informando que, apesar de intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca da providência de preparo dos autos, além que consta despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sobrevindo certidão da secretaria informando que a impetrante não apresentou manifestação.

Requer sejam sanados os vícios por ela indicados e, consequentemente, conceder efeitos infringentes, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

Intimada, a parte apelada deixou de impugnar os embargos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema. 



Passo ao voto.


 


Voto

 

No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

Registre-se que, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não comporta rediscussão de matéria fática. 

No presente caso o embargante alega que o acórdão incorreu em omissões em relação as violações perpetradas a dispositivos da legislação federal, invocando a regrado artigo 485, III, §§ 1º e 2º, CPC.

Inobstante essa alegação, o acórdão questionado declinou que para a extinção do feito por abandono da causa faz-se necessária a intimação pessoal da parte”, não sendo admissível a extinção do processo, de ofício, eis que sequer existe, nos autos requerimento da parte adversa para esse fim, o que contraria a Súmula nº 240 do STJ. 

No caso, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, inadmissível pela vi estreita dos embargos de declaração, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que “os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração”, complementando o STF, com destaque, que estes “consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” 2. Os embargos de declaração, contudo, só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Inexistência das hipóteses dos art. 1.022 do CPC. 3. Inobstante as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença sejam passíveis de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC), quando o pronunciamento do juiz extingue o feito executivo reveste-se de natureza de sentença, a atrair a interposição do recurso de apelação. 4. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais ficou atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70085797959, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 06-11-2023).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3. A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4. O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto. Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração desprovidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0737023-98.2022.8.07.0000 , TJDFT, 3ª TURMA CÍVEL, Rel. Ministro MARIA DE LOURDES ABREU, Julg. 20/10/2023, Pub. DJe 08/11/2023).

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. 

Ademais, por expressa disposição legal, ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC.

Do exposto, não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE

ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0029364-27.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

CLARISSA SOUSA DE CARVALHO

Publicação

20/08/2024