Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800467-24.2023.8.18.0046


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme preconiza o art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. 2 – No mesmo sentido, estabelece o art. 321 do CPC que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 3 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800467-24.2023.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800467-24.2023.8.18.0046

APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA BRITO

Advogado(s) do reclamante: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, LUCAS DE BRITO MYERS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Conforme preconiza o art. 317 do CPC, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

2 – No mesmo sentido, estabelece o art. 321 do CPC que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

3 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

4 Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800467-24.2023.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA BRITO 
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A, LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

  Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Oliveira Brito, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado.

Na sentença, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.

Nas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença recorrida contraria o princípio processual da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC), ao indeferir a inicial e extinguir o feito. Esclarece que não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, mas que foi juntada à exordial documento em nome de familiar, confirmando o endereço. Aduz que a mera indicação do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência e que exigência do comprovante não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à Justiça. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega, em preliminar, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

 É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo Apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

Inicialmente, com relação à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, não há qualquer elemento nos autos que evidencie incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica da parte autora.

O fato de ter sido constituído advogado particular, por si só, não faz inferir que a renda do apelante seja suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Ademais, o banco recorrido, ao impugnar a gratuidade concedida ao autor, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos do recorrente.

Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.

Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil, no seu art. 317 dispõe que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. No mesmo sentido, o art. 321 estabelece que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de corrigir o vício ou emendar a inicial, em evidente violação aos dispositivos supracitados e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

Com efeito, no caso versado, o magistrado a quo, ante a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, extinguiu o processo sem resolução de mérito, de plano. A parte não teve oportunidade de emendar a inicial.

O artigo 10, do Código de Processo Civil, assevera não poder o juiz “decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, de modo que se mostra necessário prestigiar o princípio da não-surpresa.

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o seu regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 

(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.

(TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019)

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

ANTE O EXPOSTO e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0800467-24.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO OLIVEIRA BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/08/2024