TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801442-82.2022.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA FILHO
Advogado(s) do reclamante: NUBIA CARINE COSTA GONCALVES DE MESQUITA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO C6 S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- DANO MORAL- princípios da razoabilidade e proporcionalidade - SENTENÇA MANTIDA- RECURSOS IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Aduz a parte autora que realizou compra de passagens aéreas de Teresina para Belo Horizonte, através de cartão de crédito da C6BANK de bandeira Mastercard, para realizar um concurso. No entanto, informa o demandante que na volta à Teresina solicitou a sua antecipação do voo no guichê da companhia aérea, que segundo o autor foi deferida. Contudo, quando tentou ingressar para no voo antecipado, aduz o autor que foi impedido de voar no voo pela companhia Azul, uma vez que o sistema da empresa havia detectado fraude no meio de pagamento da compra da passagem. Assim, relata o autor que já dentro da aeronave foi retirado dentro dela pelos funcionários da companhia aérea por causa da constatação da suposta fraude. Que ao sair da aeronave, relata o demandante que foi abordado por funcionários da empresa que indicaram a necessidade que ele realizasse a compra de outro bilhete aéreo para voltar à Teresina. No entanto, o autor informou que não dispunha de limite de cartão de crédito para realizar a compra do bilhete e, que ao tentar contato direto com o banco, teve o seu pedido de aumento de limite negado. Dessa forma, informa que necessitou da ajuda dos pais para comprar o referido bilhete e voltar para Teresina. Diante do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 12488742, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência condeno as requeridas AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e BANCO C6 S.A:
a) a pagar a parte Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, com base na tabela expedida pela Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação;
b) Condeno a parte Requerida a pagar aos requerentes, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.159,80 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do prejuízo, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;
c) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MASTERCAR BRASIL e determino a sua retirada do polo passivo desta ação.
d) Quanto aos demais pedidos julgo-os improcedentes, conforme fundamentação da sentença.
Inconformada, a parte requerido/recorrente BANCO C6 S.A, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja afastado a responsabilidade do Banco, julgando improcedente o pleito autoral, que se reconheça a inexistência de danos morais, ou que seu montante seja reduzido à fim de atender a razoabilidade e proporcionalidade. Id. 12488744
A parte autora/ recorrente, também apresentou recurso inominado, requerendo em suas razões: seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para que seja reformada a sentença de piso, no tocante ao valor de indenização arbitrado, a fim de que seja majorado, na forma da argumentação exposta e resguardada à parte vencedora a impossibilidade de reformatio in pejus, Seja concedido o direito à indenização pela perda da chance, com arbitramento no importe de R$ R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais), período equivalente a um ano de fruição da bolsa de estudo pela frequência no curso de formação em Administração Pública, tendo em vista a perda da chance comprovada de obter a diplomação superior e ocupar o cargo público estadual. c) Seja concedido o custeio de tratamento especializado com profissional de saúde mental pelo período de seis meses, incluindo medicamentos prescritos e terapias alternativas comprovadamente requisitadas. d) Seja concedida a fruição pelo recorrente do programa de concessão de passagens da Azul Linhas Aéreas S/A, como forma de estimular a continuidade de seus estudos. id. 12488747
Contrarrazões id. 12488756 e id. 12488758.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da falha na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação do Banco parte recorrente, como também, não merece acolhida a irresignação da parte autora/recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes vencidos, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE forem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0801442-82.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuJOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA FILHO
Publicação08/10/2024