Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802270-63.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. FATURAS JUNTADAS SEM COMPRAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA QUANDO CALCULADO O VALOR DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802270-63.2023.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802270-63.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante:  FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES SOARES

Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. FATURAS JUNTADAS SEM COMPRAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA QUANDO CALCULADO O VALOR DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seus proventos. 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, nessa parte, fez para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declarou nulos e quitados os contratos nº 710753841, 730404660 e 735338446, devendo o réu cessar novos descontos junto ao benefício do autor. Condenou o réu Banco Pan a pagar ao autor o valor de R$ 4.254,52 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/06/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (16/06/2023), nos termos do art. 405 do CC e da Lei n. 6.899/91, respectivamente. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedeu, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o fez para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao benefício da parte autora (matrícula n. 0403004), sob pena de multa que logo arbitrou no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Concedeu a gratuidade judicial ao autor, em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. (ID 14763107).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, decadência, prescrição, incompetência deste juizado para o exame e julgamento do presente caso, extinção por ausência de extrato bancário, dever de informação cumprido, cláusulas explícitas, regularidade da contratação, inaplicabilidade de qualquer indenização ausência de requisitos, a inexistência de dano moral, subsidiariamente, questiona os danos morais, ausência de danos materiais, omissão compensação do crédito disponibilizado  (ID 14763123).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 14763142). 

É o relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto à preliminar de decadência e incompetência do Juizado Especial, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Já sobre a prescrição, verifico a ocorrência de prescrição parcial, considera-se que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada no prazo de cinco anos. Como a autora questiona descontos realizados desde julho de 2016 e a ação foi ajuizada em 16-06-2023, estão prescritos os descontos anteriores a 16-06-2018.

Assim, reconheço a prescrição parcial dos descontos anteriores a 16-06-2018 e passo a análise de mérito.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida na sua contestação o recebimento dos valores pela parte recorrente.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu, porém tal compensação já foi feita quando, em sentença, foi calculado o valor devido pelo réu.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, vejo como adequado o valor fixado em sentença.

Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento. 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para determinar que seja considerado a ocorrência da prescrição dos descontos anteriores a 16-06-2018. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.  

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802270-63.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES SOARES

Publicação

04/09/2024