Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801574-87.2021.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). A contratação discutida nos autos não atendeu as formalidades legais, ante a ausência de assinatura a rogo. 2 – Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais. 3 – O valor do montante indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 4 – Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante da condenação imposta ao banco. 5 – Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801574-87.2021.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801574-87.2021.8.18.0074

APELANTE: LEONOR SELVINA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: THAYS MOREIRA DE SOUZA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 – Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). A contratação discutida nos autos não atendeu as formalidades legais, ante a ausência de assinatura a rogo.

2 Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais.

3 – O valor do montante indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

4 – Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor para a conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante da condenação imposta ao banco.

5 – Recurso provido.




RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801574-87.2021.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: LEONOR SELVINA NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MOREIRA DE SOUZA - CE38751-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonor Selvina Nascimento, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado.

A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e no comprovante de transferência de valor, acostados pelo banco recorrido.

Inconformada, a Apelante alega, em suma, a inexistência de contratação regular, bem como a inexistência de comprovante válido de transferência do valor tido como emprestado. Aduz que o documento juntado pelo banco não possui autenticação, se tratando apenas de um “print” de tela, que não serve para comprovar o alegado. Sustenta, ainda, a necessidade de apresentação do contrato original. Requer a reforma da sentença, para que o contrato seja declarado nulo, nos termos da Súmula nº 18 deste TJPI e a condenação do requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, o Apelado impugna à concessão de justiça gratuita à Apelante e alega a falta de dialeticidade do recurso. Também sustenta que a alegação da necessidade de juntada do contrato original não foi submetida a apreciação do Juízo a quo, configurando inovação recursal, o que impede a apreciação por essa instância.

No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado e dos descontos a ele referentes. Sustenta que restou comprovado nos autos que o valor foi devidamente creditado na conta da parte autora. Aduz que a cópia não autenticada de um documento juntado aos autos em processo eletrônico tem validade, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/20061. Afirma inexistir qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais e devolução dos valores descontados, sobretudo em dobro, por ausência de má-fé. Requer, assim, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

O Ministério Público deixa de opinar acerca do caso, por não vislumbrar hipótese de atuação.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15310867.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


VOTO


 

Inicialmente, com relação à impugnação da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, não há qualquer elemento nos autos que evidencie incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica da parte autora.

O fato de ter sido constituído advogado particular, por si só, não faz inferir que a renda da apelante seja suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Ademais, o banco recorrido, ao impugnar a gratuidade concedida à autora, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.

Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.

Afasto também a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal levantada pela instituição bancária em suas contrarrazões. Como facilmente se pode inferir, o recurso interposto guarda relação com a sentença proferida, podendo-se dele extrair as razões de inconformismo da parte autora e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer.

Por fim, com relação à preliminar de que houve inovação recursal no que se refere à alegação da Apelante acerca da necessidade de apresentação de contrato original, assiste razão ao banco, motivo pelo qual tal argumento não será apreciado neste recurso.

Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito recursal.

Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Cumpre asseverar que a presente relação jurídica é de consumo, e, de tal modo, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, legislação que concede proteção à parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente.

Nesse contexto, em razão da evidente hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova, de acordo com o inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, ao réu demonstrar a existência e a regularidade do contrato.

Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo Apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Isso porque o contrato apresentado pela instituição financeira (ID 15281310) não possui assinatura a rogo. Tratando-se de consumidora analfabeta, a contratação não se revestiu das formalidades legais.

Ressalte-se que o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento.

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Trata-se de solução legislativa para proteger as pessoas que não saibam ler nem escrever, a fim de proporcionar proteção a sua vulnerabilidade.

 Portanto, é imprescindível, além da aposição da impressão digital do contratante e da assinatura das duas testemunhas, a assinatura a rogo. Ausente qualquer um destes elementos, como ocorreu no caso, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.

 Desse modo, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual.

 Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, impõe-se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

 Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

 Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.

 No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

 Por fim, destaco que o comprovante de transferência (TED) apresentado pelo banco é válido, nele constando a conta da parte autora, bem como o número do contrato questionado. Apesar de a Apelante impugnar o referido documento, não conseguiu comprovar o não recebimento da quantia.

Assim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do Apelado (ID 15281312), para a conta da Apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, cabendo ao banco requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

É como voto.



Teresina, 18/08/2024

Detalhes

Processo

0801574-87.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONOR SELVINA NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2024