Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0026429-62.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO- CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/POSSUIDOR DIRETO PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026429-62.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026429-62.2019.8.18.0001

RECORRENTE: VALDINAR DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO- CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/POSSUIDOR DIRETO PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -  SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026429-62.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: VALDINAR DA SILVA CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI17979-A

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia da recorrente, em ação de regresso, a restituição de valores pagos a título de IPVA (Imposto Sobre Veículos Automotores), pagos ao sujeito ativo (Estado do Piauí). Sustenta a parte autora que em se tratando de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, o banco é contribuinte do tributo solidariamente com o devedor, razão pela qual pleiteia a restituição de 50% dos valores pagos a título de IPVA.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) o(s) pleito(s) da ação, in verbis:

Isso posto e diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no artigo 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para:

 1. Condenar a parte requerida, ao pagamento, em totalidade de R$ 2.284,21 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente a 50% atualizados, dos valores de IPVA que faz jus a autora a restituição, valor este a ser corrigido desde o ajuizamento da demanda pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação.

 Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários, por serem incabíveis no presente caso, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Defiro a justiça gratuita.

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. 

Intimem-se.

Transitado em julgado, baixar e arquivar.

 

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: Da ausência de responsabilidade do credor fiduciário no pagamento do IPVA, Da ausência de comprovação de pagamento dos referidos valores, Da omissão do pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que o tema 1153 refere-se à Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, de forma que a questão debatida nos presentes autos,  apesar de assemelhar-se, não guarda efetiva correlação, podendo ser julgada.

Quanto ao mérito, tem-se que o fato gerador do IPVA é, de fato, a propriedade do veículo automotor de qualquer espécie. Por conseguinte, o contribuinte do referido imposto é quem possui propriedade do veículo, seja pessoa física ou jurídica, sendo o banco financiador contribuinte do tributo.

Isso, por si só, não implica dizer que o devedor fiduciário possua direito de regresso contra o banco fiduciante.

Na realidade, a solidariedade da dívida tributária é uma garantia do Estado, de que este poderá exigir o tributo não apenas do adquirente do veículo, mas também do efetivo proprietário (de direito), no caso, o Banco, caso o devedor fiduciário fique inadimplente (RMS 43.095 e REsp. 1.344.288-MG).

Embora a parte autora tenha a mesma responsabilidade que o banco réu junto ao Estado, a responsabilidade entre os devedores solidários pode se dar de forma diversa (art. 285 do Código Civil).

Veja-se:

Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

No caso, existe cláusula contratual que prevê expressamente a responsabilidade integral, na relação entre devedor fiduciário e credor fiduciante, do primeiro, em relação aos tributos, licenças, inclusive o IPVA (cláusula 6.2).

Nos termos da famosa teoria dualista de Brinz, a obrigação pode ser decomposta em dois aspectos: Schuld, como um dever legal em sentido amplo, mas em sentido estrito é a dívida autônoma em si mesma e que tem por conteúdo um dever legal e Haftung que consiste na submissão ao poder de intervenção daquele a quem não se presta o que deve ser prestado.

Embora normalmente os elementos do vínculo obrigacional caminhem juntos, é possível haver débito sem responsabilidade (ex: dívida de jogo), bem como responsabilidade sem débito (ex: fiança).

Tal como na fiança, embora fiador e afiançados sejam responsáveis pelo pagamento de uma dívida junto ao credor, inclusive solidariamente, caso haja a renúncia ao benefício de ordem (art. 828, I, Código Civil), no especto das obrigações entre eles somente o afiançado é devedor, podendo o fiador, em ação de regresso, pleitear os valores da dívida que pagou, na qualidade de responsável (haftung).

Assim, quem possui direito de regresso é o Banco em face do autor, em caso deste inadimplir as obrigações tributárias, e não o contrário, uma vez que, por força de contrato, o devedor assumiu integralmente tal responsabilidade.

Vale destacar, ainda, que é da própria natureza da alienação fiduciária de veículos que os encargos do bem sejam pagos por quem pretende adquiri-los, e já usufrui dos mesmos como proprietário, e com o animus de proprietário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0026429-62.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

VALDINAR DA SILVA CARVALHO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

30/08/2024