TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026429-62.2019.8.18.0001
RECORRENTE: VALDINAR DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEVEDOR E CREDOR FIDUCIÁRIO- CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/POSSUIDOR DIRETO PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026429-62.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: VALDINAR DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI17979-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia da recorrente, em ação de regresso, a restituição de valores pagos a título de IPVA (Imposto Sobre Veículos Automotores), pagos ao sujeito ativo (Estado do Piauí). Sustenta a parte autora que em se tratando de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, o banco é contribuinte do tributo solidariamente com o devedor, razão pela qual pleiteia a restituição de 50% dos valores pagos a título de IPVA.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE(S) o(s) pleito(s) da ação, in verbis:
Isso posto e diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fulcro no artigo 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para:
1. Condenar a parte requerida, ao pagamento, em totalidade de R$ 2.284,21 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente a 50% atualizados, dos valores de IPVA que faz jus a autora a restituição, valor este a ser corrigido desde o ajuizamento da demanda pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários, por serem incabíveis no presente caso, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, baixar e arquivar.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: Da ausência de responsabilidade do credor fiduciário no pagamento do IPVA, Da ausência de comprovação de pagamento dos referidos valores, Da omissão do pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema 1153 refere-se à Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, de forma que a questão debatida nos presentes autos, apesar de assemelhar-se, não guarda efetiva correlação, podendo ser julgada.
Quanto ao mérito, tem-se que o fato gerador do IPVA é, de fato, a propriedade do veículo automotor de qualquer espécie. Por conseguinte, o contribuinte do referido imposto é quem possui propriedade do veículo, seja pessoa física ou jurídica, sendo o banco financiador contribuinte do tributo.
Isso, por si só, não implica dizer que o devedor fiduciário possua direito de regresso contra o banco fiduciante.
Na realidade, a solidariedade da dívida tributária é uma garantia do Estado, de que este poderá exigir o tributo não apenas do adquirente do veículo, mas também do efetivo proprietário (de direito), no caso, o Banco, caso o devedor fiduciário fique inadimplente (RMS 43.095 e REsp. 1.344.288-MG).
Embora a parte autora tenha a mesma responsabilidade que o banco réu junto ao Estado, a responsabilidade entre os devedores solidários pode se dar de forma diversa (art. 285 do Código Civil).
Veja-se:
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
No caso, existe cláusula contratual que prevê expressamente a responsabilidade integral, na relação entre devedor fiduciário e credor fiduciante, do primeiro, em relação aos tributos, licenças, inclusive o IPVA (cláusula 6.2).
Nos termos da famosa teoria dualista de Brinz, a obrigação pode ser decomposta em dois aspectos: Schuld, como um dever legal em sentido amplo, mas em sentido estrito é a dívida autônoma em si mesma e que tem por conteúdo um dever legal e Haftung que consiste na submissão ao poder de intervenção daquele a quem não se presta o que deve ser prestado.
Embora normalmente os elementos do vínculo obrigacional caminhem juntos, é possível haver débito sem responsabilidade (ex: dívida de jogo), bem como responsabilidade sem débito (ex: fiança).
Tal como na fiança, embora fiador e afiançados sejam responsáveis pelo pagamento de uma dívida junto ao credor, inclusive solidariamente, caso haja a renúncia ao benefício de ordem (art. 828, I, Código Civil), no especto das obrigações entre eles somente o afiançado é devedor, podendo o fiador, em ação de regresso, pleitear os valores da dívida que pagou, na qualidade de responsável (haftung).
Assim, quem possui direito de regresso é o Banco em face do autor, em caso deste inadimplir as obrigações tributárias, e não o contrário, uma vez que, por força de contrato, o devedor assumiu integralmente tal responsabilidade.
Vale destacar, ainda, que é da própria natureza da alienação fiduciária de veículos que os encargos do bem sejam pagos por quem pretende adquiri-los, e já usufrui dos mesmos como proprietário, e com o animus de proprietário.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 30/08/2024
0026429-62.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorVALDINAR DA SILVA CARVALHO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação30/08/2024