TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010332-11.2014.8.18.0082
RECORRENTE: NELSON RODRIGUES DE MACEDO NETO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA. TARIFA AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. COBRANÇA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010332-11.2014.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: NELSON RODRIGUES DE MACEDO NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, e, via de consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. Via de consequência, CONDENO a parte requerida a ressarcir o autor de forma simples, o valor da TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, no montante de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), valor atualizado monetariamente a contar da data da celebração do contrato entre as partes, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 99, § 2º, CPC), para os fins do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
P.R.I.C.
Razões do recorrente aduzindo: da repetição do indébito e dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção de sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
Com relação à tarifa de avaliação do bem, não tendo sido acostado aos autos laudo de avaliação do veículo, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, inexiste prova da efetiva prestação do serviço, devendo ser a mesma, pois, considerada ilegal.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DOS DANOS MORAIS
No que se refere a reparação dos danos morais causados em decorrência da exigência de encargos abusivos no contrato entabulado entre as partes, razão não assiste a parte autora, pois há entendimento firmado no sentido de que a cobrança de encargos abusivos não acarreta indenização por danos morais, salvo na hipótese de inscrição indevida no rol de maus pagadores ou ilegitimidade dos meios de cobrança, o que não ocorreu na situação em apreço.
DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 29/08/2024
0010332-11.2014.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorNELSON RODRIGUES DE MACEDO NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/08/2024