Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801806-23.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC . ALTERAÇÃO QUE DEVE SER INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801806-23.2021.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801806-23.2021.8.18.0164

RECORRENTE: DANIEL LOPES REGO, KYSLLEY FRANCISCA TORRES DE SA URTIGA REGO

Advogado(s) do reclamante: ISADORA SA URTIGA REGO, DANIEL LOPES REGO

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC . ALTERAÇÃO QUE DEVE SER INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801806-23.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: DANIEL LOPES REGO, KYSLLEY FRANCISCA TORRES DE SA URTIGA REGO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A, ISADORA SA URTIGA REGO - PI20732-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., WEBJET PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais fundada em cancelamento de voo.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, para condenar a parte requerida a:

I – Pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos dois requerentes, totalizando a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento;

II – Pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.008,50 (dois mil e oito reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Defiro a inversão do ônus da prova.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.

Alega em suas razões a parte recorrente: ausência de responsabilidade, ausência de provas, inexistência de danos morais, inexistência do dever de reembolsar valores dispendidos com novas passagens, do quantum indenizatório.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801806-23.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

DANIEL LOPES REGO

Réu

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Publicação

29/08/2024