TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800108-49.2023.8.18.0119
RECORRENTE: EURANDES MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: TADEU DO NASCIMENTO ALVES
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. responsabilidade civil. concessionária de serviço público. acidente em via pública. obra com sinalização deficiente. responsabilidade objetiva. nexo de causalidade demonstrado. danos materiais comprovados. danos morais configurados. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800108-49.2023.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: EURANDES MIRANDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente por ele sofrido, em a 23/06/2022, quando, ao conduzir uma motocicleta, a empresa Agespisa Águas e Esgotos do Piauí estava realizando uma obra de manutenção hidráulica sem sinalização visual que permitisse a identificação clara da obra. Aduz que, em decorrência da queda sofreu escoriações no braço e no tornozelo, bem com outros machucados pelo corpo, e ainda, prejuízo material, que teve com o conserto da sua motocicleta.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, ao requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, bem como ao pagamento de R$ 2.163,50 (dois mil cento sessenta de três e cinquenta centavos) a título de danos materiais acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não cometeu qualquer ilícito, erro ou irregularidade ou constrangeu o recorrido, sendo descabida qualquer indenização por danos morais e materiais, e, portanto, incabível a presente Ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/09/2024
0800108-49.2023.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEURANDES MIRANDA DO NASCIMENTO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação09/09/2024