TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751817-21.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: HERBERT BARBOSA GOMES
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, entre eles comprovante de rendimentos do agravante (ID Num. 6462276 - Pág. 1), que este percebe, em média, renda mensal no valor de R$ 3.377,91 (três mil e trezentos e trinta e sete reais e noventa e um centavo), no entanto, verifica-se que foram atribuídas custas iniciais no valor de R$ 3.157,17 (três mil cento e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício. 2. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HERBERT BARBOSA GOMES em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS Nº 0800247-69.2022.8.18.0140 ajuizada em face de CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, indeferiu o pedido de justiça gratuita vindicado, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que os documentos acostados atestam que aufere quantia suficiente apenas para o custeio de suas despesas pessoais e de sua família, não sendo possível arcar com custos extraordinários, como o pagamento das custas para ajuizamento da ação.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em decisão de ID. 6523007, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Apesar de intimada, ID. 15332098, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
1 . DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte agravante.
Conforme se afere do feito, o agravante propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88 ), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Destaca-se que tão somente a circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, entre eles comprovante de rendimentos do agravante (ID Num. 6462276 - Pág. 1), que este percebe, em média, renda mensal no valor de R$ 3.377,91 (três mil e trezentos e trinta e sete reais e noventa e um centavo), no entanto, verifica-se que foram atribuídas custas iniciais no valor de R$ 3.157,17 (três mil cento e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, o provimento do presente recurso, obstando os efeitos do ato acoimado de ilegalidade, é medida que se impõe e se faz necessária.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751817-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorHERBERT BARBOSA GOMES
RéuCONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação02/08/2024