Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800452-26.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR DE ANTIGO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. NEGATIVA INDEVIDA DE TROCA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO ALHEIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800452-26.2022.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800452-26.2022.8.18.0164

RECORRENTE: AS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RUBENS CARVALHO AGUIAR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR DE ANTIGO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. NEGATIVA INDEVIDA DE TROCA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO ALHEIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800452-26.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: AS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual informa a autora que alugou imóvel para exercer suas atividades empresariais, no entanto houve obstáculos para a ligação de energia no ponto. Continua informando que a concessionária exigiu o pagamento de débito existente em nome de locatário anterior para realizar a troca de titularidade e somente posterior a isso realizaria a ligação de energia. Ao final, requereu a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, in verbis:

 

Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC e:

I - Condeno a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.137,26 (três mil cento e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida;

III- Condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor sujeito a  correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

 

 

Inconformada, recorre a requerida, da legalidade dos atos da concessionária, da impossibilidade da devolução dos valores pagos e do não cabimento da repetição do indébito, inexistência do dever de indenizar.

Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto a alegação de legalidade das cobranças dos débitos de titularidade de terceiro, não assiste razão à recorrente. É evidente que a atual usuária do serviço não pode ser privada do direito de usufruir de serviço essencial, nem responder por débito alheio, ainda mais quando comprova que o imóvel estava ocupado por terceiro à época dos fatos.

Dessa forma, a empresa ré agiu de forma arbitrária, pois os débitos referem-se a período pretérito, não sendo a contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação propter rem e, por isso, os efeitos da mora do antigo usuário do serviço não podem passar para a pessoa do novo usuário.

A conduta da empresa recorrente contraria a jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma de que a contraprestação pelo serviço de energia não é uma obrigação propter rem.

Restou, assim, evidente que houve falha da empresa ré.

Quanto a devolução de valores realizada em dobro, na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser mantida uma vez que demonstrada o pagamento realizado mediante a imposição indevida da Concessionária que somente realizaria a ligação de energia caso houvesse o pagamento do débito pretérito.

Quanto ao dano moral, melhor sorte assiste à Recorrente. Em se tratando de pessoa jurídica não se admite a condenação por danos morais fundada no desvio produtivo do consumidor, devendo a reparação encerrar-se em perdas e danos, não comprovados no presente caso. Isso porque, o fundamento da teoria do desvio produtivo do consumidor é a perda do tempo existencial, que somente pode ser vivenciado pela pessoa natural e jamais pela pessoa jurídica.

Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, tão somente, para excluir o valor fixado a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800452-26.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

AS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/08/2024