TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800150-57.2023.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA VIANA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARBOSA DE SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFA bancária. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO5. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença de improcedência reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800150-57.2023.8.18.0068 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta parcelas de forma indevida relativa a tarifa bancária. Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID Nº 15802364, que os julgou improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial, in verbis: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: o recorrido não apresentou contrato válido de prestação dos serviços. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, ID Nº 15802366. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença, ID Nº 15802371. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA VIANA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS BARBOSA DE SOUSA - PI22172-A, RAFAEL DOS SANTOS SILVA - PI22570-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida. Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida. Da análise dos autos, pelo conjunto probatório, inclusive os extratos trazidos pela parte requerente constatou-se a existência dos descontos no valor alegado na exordial pela parte autora. Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. Noutro passo, não assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas. A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso dar-lhe parcial provimento para condenar o recorrido ao pagamento dos valores efetivamente descontados pela cobrança de tarifas bancárias “CESTA B.EXPRESS05” não alcançados pela prescrição quinquenal, constantes nos extratos TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERENTE, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação e julgar improcedente o pedido a indenização por danos morais. Sem imposição ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800150-57.2023.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA VIANA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/09/2024