TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800124-23.2021.8.18.0038 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: DEIJANIRA PEREIRA DA SILVA
Advogada: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 40, §19, DA CARTA MAGNA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao apelatório, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desfavor de DEIJANIRA PEREIRA DA SILVA.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, eis que deve constar expressamente sobre a defesa deduzida pelo Estado do Piauí, sendo necessário o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infralegais citados para fins de eventual interposição de Recursos de natureza extraordinária. (Id. 13958983)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Perlustrando os autos, constato que o Embargante não demonstra nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame do julgado sob a alegação de omissão no acórdão, pois toda a matéria fora suficientemente abordada.
Em que pesem as razões arguidas pelo Embargante, no presente caso possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, eis que toda a argumentação arguida em sede de apelo foi afastada.
A parte autora juntou sua ficha financeira (Id. 13179980 - Pág. 7), demonstrando os descontos realizados em favor da FUNPREV/PIAUIPREV, desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária (01/11/2017) até dezembro de 2019 (sobre o 13º salário), mormente sua aposentadoria voluntária tenha sido publicada no Diário de 27/11/2019 (Id. 13179980 - Pág. 6).
Logo, quando do preenchimento para os requisitos da aposentadoria, automaticamente nasce o direito à percepção do abono de permanência, independente do requerimento pela via administrativa, vez que a norma constitucional não condicionou a sua concessão a nenhum requerimento formal. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)”
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800124-23.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEIJANIRA PEREIRA DA SILVA
Publicação28/07/2024