
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0000525-43.2016.8.18.0034
Origem: 0000525-43.2016.8.18.0034
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA POSSIBILITAR MATRÍCULA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI.
1. Aplicabilidade da súmula 05 do TJPI, segundo a qual “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
2. Remessa Necessária conhecida e improvida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO RODOLFO FERREIRA LEAL CHAVES, que confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada, determinando a emissão do Certificado definitivo de Conclusão do Ensino Médio da parte impetrante.
Não havendo recurso contra a referida decisão, subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça do Piauí.
É o relatório. Decido.
De início, consigne-se que, nos termos do art. 496, I, do CPC/15:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Desse modo, como a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente ação proposta contra o Estado do Piauí, e estão ausentes as hipóteses do art. 496, §§3º e 4º, do CPC/15, conheço da presente Remessa Necessária.
No caso, conforme relatado, o juízo a quo confirmou liminar que determinou a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, que relatou em sua inicial ter sido aprovada no vestibular da Faculdade Santo Agostinho para o curso de Engenharia Civil.
A liminar confirmada em sentença foi proferida ainda em 2016, permitindo ao impetrante sua matrícula no curso superior. Tendo isso em vista, é certo que a situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, pelo que todos os atos subsequentes estão automaticamente convalidados. Ou seja, não há mais como restaurar o status quo ante, sob pena de inobservância dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé.
Desse modo, irreparável a sentença, ante a aplicação da teoria do fato consumado, nos termos da súmula 05 deste TJPI, segundo a qual:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Assim, com base na referida súmula, conheço da presente Remessa Necessária e lhe nego provimento, monocraticamente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000525-43.2016.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSegurança e/ou Medicina do Trabalho
AutorANTONIO RODOLFO FERREIRA LEAL CHAVES
RéuVALDEI OLIVEIRA DE ABREU PESSOA
Publicação08/07/2024