Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800691-21.2021.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL QUE NÃO FOI COMPREENDIDA PELA IDOSA. CONSUMIDOR COM VULNERABILIDADE AGRAVADA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TENTATIVA DA PARTE AUTORA DE DEVOLVER O VALOR RECEBIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800691-21.2021.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800691-21.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: BANCO FICSA S/A. 

REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: MARIA DIVINA PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL QUE NÃO FOI COMPREENDIDA PELA IDOSA. CONSUMIDOR COM VULNERABILIDADE AGRAVADA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TENTATIVA DA PARTE AUTORA DE DEVOLVER O VALOR RECEBIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que é aposentada e recebeu uma ligação da instituição requerida, oferecendo um cartão de crédito. Feito o contrato, a autora foi surpreendida ao receber um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 14.559,71, descobrindo, assim, que havia um empréstimo em seu nome junto ao banco promovido. Aduz que entrou em contato com o banco e foi informada de que deveria devolver o valor recebido para que o contrato fosse encerrado, entretanto, o banco enviou um boleto com valor superior ao efetivamente depositado em sua conta. Assim buscou o judiciário pra resolver a situação.

A sentença de 1º grau, ID 12005132, julgou procedente os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da cédula de crédito bancário objeto desta demanda; 2) Em caso de descontos indevidos no benefício da parte autora, condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) Por fim, a requerida providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, um novo boleto para parte autora no valor de R$14.559,72 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) para efeito de devolução do valor disponibilizado em conta bancária, conforme pedido da própria demandante, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) no limite cumulativo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento desta determinação.

O requerido, em suas razões, ID 12005138, alega, em síntese, valoração de provas – existência de contrato assinado – existência de excludente de ilicitude; inexistência de danos materiais; impossibilidade de restituição em dobro; necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte recorrida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar que não solicitou o empréstimo objeto desta demanda, tendo sido ludibriada no ato da contratação ao não receber as informações de forma adequada.

Nos casos em que o consumidor se mostra mais vulnerável do que ordinariamente se verifica, em razão de sua idade, condição de pouca alfabetização e outras, a Lei n. 8.078, de 1990, protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos maior diligência na contratação, devendo deixar claras as condições da contratação.

A repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800691-21.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA DIVINA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

04/09/2024