TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751513-51.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: AILDA DE MOURA BATISTA
Advogado(s) do reclamado: JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ASTREINTES. RAZOABILIDADE.PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais C/C Exibição De Documentos movida por AILDA DE MOURA BATISTA decidiu, ipsis litteris:
“Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente por conta dos supostos contratos discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).”
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) a sanção pecuniária precisa ser fixada em valor condizente não só com a condição das partes, mas, também, com lastro no perigo de lesão ao bem protegido, atento aos critérios de suficiência do valor imposto e de compatibilidade com a situação concreta; ii) o Juiz pode modificar o valor da multa ao verificar que a medida se tornou excessiva; iii) no caso em exame, o valor da multa poderia servir de supedâneo para o enriquecimento sem causa da parte Agravada; iv) assim, requer a concessão do efeito suspensivo perseguido, no sentido de afastar a decisão a quo que deferiu a antecipação da tutela; v) ou, então, afastar a aplicação da multa ora fixada, bem como deferir prazo maior para cumprimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. Num. 15504327, indeferindo o ef. Suspensivo ao recurso.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1. MANUTENÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVADA
In casu, insurge-se o Banco Réu, ora Agravante, contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão da cobrança em folha de pagamento da Autora, ora Agravada, das parcelas de um empréstimo supostamente ilegal (realizado sem o consentimento desta), durante a discussão do débito em juízo.
E, nesse ponto, julgo que não merece reparos o decisum.
Isso porque, na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Cabia, então, ao Banco Réu fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Agravada, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Entretanto, apesar de a instituição financeira em questão ter apresentado contestação no processo original, não apresentou comprovante válido de repasse do seu valor, nem naquela oportunidade, nem no presente Agravo de Instrumento.
Saliento, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.
Dessa forma, julgo pela manutenção da decisão, que determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo, supostamente fraudulento, na folha de pagamento da Autora, ora Agravada, durante a discussão do débito em juízo.
2.2. DA RAZOABILIDADE, OU NÃO, NA APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO JUÍZO A QUO
Consoante ao relatado, sustenta a parte Agravante que “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade” (id nº 15303161).
De antemão, ressalto que não assiste razão ao Banco Réu, ora Agravante, pelo que passo a expor.
Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497, do CPC: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate de loss”).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
[...]
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
[...]
(STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
In casu, a parte Autora alega sofrer, mensalmente, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, ao passo que sustenta nunca ter efetivado negócio jurídico com o Banco Réu, ora Agravante.
Outrossim, ao menos nesta análise perfunctória, sem adentrar nas especificidades do mérito, deve-se observar a razoabilidade na medida adotada pelo Juízo a quo, ao determinar que, até o deslinde da controvérsia originária, o Banco Réu, instituição financeira de grande porte, deixe de realizar descontos no benefício previdenciário da parte Autora, pessoa com limitados recursos financeiros.
Nessa toada, posicionam-se as Cortes de Justiça, conforme cito arestos, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO – MULTA DIÁRIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – PERIODICIDADE – DESCONTO INDEVIDO. [...] As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial. Não há que se falar em modificação do valor da multa arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que os descontos indevidos são realizados mês a mês, mostra-se razoável que a multa seja computada a cada desconto indevido. (Vvp) – Não deve ocorrer modificação da periodicidade da astreinte arbitrada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando assegurar o caráter coercitivo da medida que a lei lhe confere.
(TJ-MG – AI: 10000212250146001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. Desconto em benefício previdenciário. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para imediata cessação dos descontos. Cabimento. Presença dos requisitos legais (art. 300 do Código de Processo Civil). Probabilidade do direito alegado decorrente do art. 5º, XX, da CF/88. Risco de dano grave ou de difícil reparação presente uma vez que os descontos reduzem a capacidade financeira de benefício previdenciário de pessoa idosa. Decisão reformada para o fim de se determinar a imediata cessação dos descontos, sob pena de multa diária. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AI: 20745410420228260000 SP 2074541-04.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 01/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022)
Logo, a manutenção dos descontos em benefício previdenciário traduz perigo de dano à parte Autora, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nestas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor, ora Agravado.
Desta sorte, não é possível afirmar que as astreintes estão em patamar desproporcional, posto que a sua proporcionalidade deve seguir parâmetros distintos, sob pena de incentivar a recalcitrância da Instituição Financeira em promover a simples suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGO-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0751513-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAILDA DE MOURA BATISTA
Publicação06/08/2024