TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0752951-15.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Layla Feitosa Maia Reis
ADVOGADO: Keytiana Moreira Reis (OAB/PI nº 9.077)
AGRAVADO: Jonas de Lima Araújo
ADVOGADOS: Gustavo De Sousa Evencio Luz (OAB/PI nº 22.473) e Mateus Sousa Luz (OAB/PI nº 22.477)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE INGRESSO DE CANDIDATA COMO LITISCONSORTE PASSIVA. DISPENSABILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAYLA FEITOSA MAIA REIS, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800044-94.2024.8.18.0057, que indeferiu seu pedido de ingresso no feito na qualidade de litisconsorte, bem como decidiu acerca da manutenção da tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Alega a agravante, em síntese: que é impositiva sua participação na lide, a qualidade de litisconsorte necessária, visto que, por ser a segunda colocado do concurso, a sentença tem a potencialidade de prejudicar diretamente seus interesses, causando-lhe prejuízos, motivo pelo qual exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário; que a nomeação do impetrante ofende o art. 6º, I da Lei nº 11.350/2006, cuja redação foi replicada no edital do certame; que o impetrante não preenche os requisitos de direito líquido e certo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e para revogar a decisão judicial que deferiu o pedido de liminar e determinou a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar no certame.
Em decisão monocrática, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Intimado, o agravado manifestou-se pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
No presente caso, cinge-se a pretensão recursal ao ingresso de candidata aprovada na segunda colocação em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Jaicós, como litisconsorte passiva necessária, em Mandado de Segurança impetrado pelo candidato aprovado em primeira colocação e convocado para apresentação de documentação para posterior nomeação, em face de parecer administrativo pelo indeferimento da efetivação de sua nomeação, por ter residência em microárea diversa daquela da vaga ofertada no edital.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo formulado pela requerente, posto que, enquanto figurar em segundo lugar na listagem de aprovados, a requerente possui apenas mera expectativa de direito à nomeação, bem como não é exigida a presença da candidata na demanda para que o direito alegado pelo impetrante possa ser exercido, e não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário amparada pelo art. 113, do CPC.
A decisão proferida pelo juízo de piso não merece reforma, posto que proferida em estreita consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida que eles tem apenas expectativa de direito à nomeação. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
2. No caso, o acórdão impugnado decidiu com amparo em farta jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS n. 24.596/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.662.582/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados para a terceira fase do concurso, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dispensável, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Hipótese em que o Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os documentos jungidos com a inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pelo impetrante". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.520.151/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. REABERTURA DE PRAZO PARA OFERTA DE DOCUMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MUDANÇA DA CLASSIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A RAZOABILIDADE DA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, candidata ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão impetrou Mandado de Segurança contra ato da Comissão do Concurso pelo qual se concedeu, na fase de inscrição definitiva, novo prazo para apresentação de documentos complementares. Considerando o ato ilegal, o Tribunal de origem deferiu liminar, ordenando a reclassificação de todos os candidatos que se beneficiariam pela reabertura, colocando-os abaixo da impetrante.
2. Sobre o requerimento apresentado por alguns candidatos neste feito para que fossem habilitados "como litisconsortes passivos necessários, recorridos, ou como assistentes litisconsorciais dos recorridos", a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017.
3. Quanto à tutela provisória deferida nos autos às fl. 1.382-1.383, e-STJ, deve ser expressamente revogada, porquanto por meio dela se suspendeu decisão da origem proferida no MS 0804976-71.2017.8.10.000, processo sobre o qual não versam os presentes autos. Embora nesse outro feito se discuta liminar análoga e que pode repercutir na situação do recorrente no certame, o fato é que se trata de relação processual distinta. Ademais, o ora recorrente poderá, segundo as normas de processo, ingressar nessa outra demanda, tendo condições de lá se defender e suscitar incidentes.
4. Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, no MS 0803149- 25.2017.8.10.0000, impetrado pela ora recorrida, entendeu, em relação ao edital do certame, que "o item 9 [...] é claro quanto aos documentos de apresentação obrigatória" (fl. 47, e-STJ) e, por isso, a abertura de um novo prazo de 2 (dois) dias, solicitando documentos complementares, veio a "ferir os princípios da vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade, pois não há previsão na norma do certame" (fl. 47, e-STJ). Determinou, em consequência, "que os 111 (cento e onze) candidatos relacionados no anexo único [...] sejam colocados na lista de classificação do certame em posição inferior à da impetrante, até o julgamento do mérito do presente mandamus" (fl. 49, e-STJ).
5. Contra essa decisão, o ora recorrente impetrou o MS 0806406-58.2017.8.10.0000, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem sob o fundamento de que "a decisão impugnada apenas resguardou o prescrito nas regras editalícias, em prol do princípio da segurança jurídica, a denegação da segurança é medida que se impõe" (fl. 515, e-STJ).
6. Essa, porém, não foi a percepção do Conselho Nacional de Justiça, que, no Procedimento de Controle Administrativo 0006151-16.2017.2.00.0000, versando sobre a mesma insurgência, afirmou que a abertura do prazo "foi motivada pela imprecisão dos termos utilizados pelo Edital n° 001/2016 sobre quais seriam os documentos exigidos". Também afirmou o CNJ que "o Tribunal requerido tinha, mais do que o poder, a obrigação de corrigir as eventuais falhas e incertezas geradas, afinal, se assim não procedesse, ocorreria a eliminação indevida de expressiva quantidade de candidatos, que, provavelmente, reclamariam ao CNJ o mesmo problema, entretanto de maneira inversa. Assim, penso que foi prudente o Tribunal e ao reparar as incertezas mediante abertura de novo prazo de apresentação dos documentos, tudo nos limites da autotutela administrativa que lhe é inerente".
7. Sobre as exigências feitas no item 9.3 do Edital 001/2016, dois dados objetivos indicam sua obscuridade: a entidade realizadora do certame se viu na obrigação de publicar 6 (seis) comunicados destinados a prestar esclarecimentos sobre a inscrição definitiva; e 129 (cento e vinte e nove) inscrições figuraram ao final como "pendentes".
8. Os princípios da legalidade e da vinculação ao edital não excluem a necessidade, como forma de concretização e densificação do princípio da publicidade, de que as regras editalícias sejam claras.
De outro lado, o princípio da eficiência não induz à solução adotada pelo aresto recorrido de rebaixar na ordem de classificação 111 (cento e onze) candidatos, sobretudo nas particulares circunstâncias do caso concreto.
9. Recurso Ordinário provido, para cassar a decisão monocrática proferida no MS 083149-25.2017.8.10.0000. Ficam prejudicados os Agravos Internos interpostos.
(RMS n. 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020.)
Ademais, conforme bem fundamentado na decisão de primeiro grau, o eventual exercício do direito líquido e certo postulado pelo impetrante, em caso de concessão da segurança, não depende da participação de candidata classificada em posição inferior na lista de classificados do concurso, motivo pelo qual não se admite seu ingresso na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Por fim, consigna-se que os pedidos relativos à tutela provisória de urgência deferida em primeira instância não devem ser conhecidos, por ausência de legitimidade da agravante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0752951-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLAYLA FEITOSA MAIA REIS
RéuJONAS DE LIMA ARAUJO
Publicação14/08/2024