Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801842-48.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

 

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801842-48.2023.8.18.0050

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Na sentença recorrida, de ID 16847572, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 16847578, onde ratifica os argumentos constantes na petição inicial. Ao final, pede a reforma da sentença, e retorno dos autos ao Juízo de origem.

 

O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 16847582), onde defende a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Na decisão de ID 17064825, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, conforme o Art. 1.012, § 1°, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o que basta relatar.

 

Em análise detida da peça recursal, observa-se que a apelante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido inicial.

 

A sentença recorrida elucidou que o embargante não expôs fatos vivenciados que demonstrassem os danos materiais e morais sofridos, além de apresentar alegações genéricas, dando ensejo, portanto, ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

 

"SENTENÇA


(...)


Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

 

“Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342)

 

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual."

 

Em suas razões recursais, por seu turno, a apelante se limitou a reiterar os argumentos da inicial, alegando que é analfabeta, que não tem certeza da relação jurídica entabulada com o Banco réu, que necessita da declaração judicial sobre a existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes. Por fim, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.

 

Assim sendo, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

 

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

 

Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

 

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:


[...]


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

 

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que deseja contrapor-se.

 

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do Art. 932, III, do CPC.

 

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

 

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso de apelação cível, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 4 de julho de 2024. 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801842-48.2023.8.18.0050 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801842-48.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/07/2024