PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0022605-13.2012.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Recorrente: DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA
Advogado: Delmar Uêdes Matos da Fonsêca
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e pelo crime do art. 125, do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 14/08/2023, por volta das 20:00 horas, ter, mediante disparo de arma de fogo, tentado ceifar a vida da vítima Natália de Sousa Rodrigues, sua então companheira.
A sentença de pronúncia descreveu os fatos trazidos na denúncia, aduzindo que:
“Narra a inicial acusatória que no dia 14/08/2023, às 05h40 a vítima NATÁLIA DE SOUSA RODRIGUES, retornou à sua casa, após passar um final de semana na casa de sua avó por temer as agressões físicas e morais do seu companheiro DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA, vulgo “David da Sucata”, ora acusado.
Ao chegar em sua residência, a vítima deparou-se com uma mulher que estava na companhia do acusado e esperava um táxi. NATÁLIA DE SOUSA RODRIGUES encontrou a casa bagunçada, com inúmeros preservativos que teriam sido usados e jogados pelos cômodos, garrafas de cerveja, além de objetos comumente utilizados pelo acusado, usuário de cocaína.
Por volta das 20h00, NATÁLIA DE SOUSA RODRIGUES, ao reclamar com o acusado sobre o acontecido, foi agredida com um murro na cabeça. Após, a vítima foi para a área externa da residência chorar, quando, passados alguns minutos, teria percebido que estava trancada do lado de fora do imóvel. Tentando insistentemente, NATÁLIA DE SOUSA RODRIGUES conseguiu abrir a porta da residência e, ao entrar no quarto para pegar suas roupas, DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA, sem nada dizer, disparou a arma de fogo na altura de seu seio direito.”
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu que a materialidade do crime de tentativa de homicídio encontra-se demonstrada pelo Laudo Médico com Estudo Radiológico do antebraço (ID nº 27073516 – fls. 88) e Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (ID 27073516 – fls. 101/103). Ressaltou, ainda, que a materialidade do crime tipificado no art. 125 do Código Penal encontra-se demonstrada pelas provas colhidas na fase de inquérito, em especial, pelo Laudo Médico com Estudo Ultrassonográfico Gestacional, realizado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT (ID nº 27073516 – fls. 89), e pela Certidão de Óbito do Natimorto (ID nº 27073516 – fls. 24).
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas, obtidos em juízo.
Em sede de razões recursais, a defesa vindica a reforma da decisão, requerendo: a) a impronúncia do acusado, diante da completa ausência de elementos de prova que sustente a decisão guerreada; b) alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 129, §6º, do Código Penal, ante a ausência do animus necandi.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença que pronunciou o Recorrente DAVID CÉSAR DE AQUINO FILHO nas penas dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e pelo crime do art. 125, do Código Penal, determinando o seu julgamento em sessão do Tribunal Popular do Júri.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
A defesa vindica a reforma da decisão, requerendo: a) a impronúncia do acusado, diante da completa ausência de elementos de prova que sustente a decisão guerreada; b) alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 129, §6º, do Código Penal, ante a ausência do animus necandi.
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, a defesa vindica a impronúncia do Recorrente, alegando que os elementos probatórios são bastantes frágeis para imputar a autoria ao recorrente, vez que a própria vítima isenta o recorrente da responsabilidade, inexistindo elementos que desconstituam sua versão dos fatos. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para lesão corporal, sustentando não restar comprovado nos autos o dolo da conduta.
Constata-se, portanto, que o Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do crime de tentativa de homicídio encontra-se demonstrada pelo Laudo Médico com Estudo Radiológico do antebraço (ID nº 27073516 – fls. 88) e Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (ID 27073516 – fls. 101/103). Outrossim, a materialidade do crime tipificado no art. 125 do Código Penal encontra-se demonstrada pelas provas colhidas na fase de inquérito, em especial, pelo Laudo Médico com Estudo Ultrassonográfico Gestacional, realizado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT (ID nº 27073516 – fls. 89), e pela Certidão de Óbito do Natimorto (ID nº 27073516 – fls. 24)
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, colaciona-se abaixo os depoimentos da vítima e das testemunhas.
Durante a fase inquisitorial, a vítima NATÁLIA DE SOUSA RODRIGUES relatou que:
“(...) convivia com DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA maritalmente há 4 anos e estava gestante de 6 meses; que DAVID CÉSAR DE AQUINO SILVA é usuário de cocaína; QUE em outras ocasiões DAVID CÉSAR já havia agredido a declarante, tanto física quanto verbalmente; QUE as agressões se davam em razão da declarante sempre reclamar das bebedeiras e noitadas de DAVID CÉSAR; QUE DAVID CÉSAR é conhecido por DAVID DA SUCATA; que DAVID começou a ingerir bebida alcoólicas na sucata que o mesmo é proprietário na sexta-feira (10/08/2012); QUE como a declarante já sabe como DAVID fica quando ingere bebidas alcoólicas, a mesma fica na casa de sua avó localizada na rua Comandante Helvécio nº 1139, Pirajá; QUE na terça-feira (14/08/2012) por volta das 05:40 hora, a declarante resolveu retornar para a casa da DAVID CÉSAR; QUE, ao chegar na casa, DAVID CÉSAR foi quem abriu a porta para a declarante; QUE quando a declarante entrou na casa, DAVID CÉSAR estava acompanhado de uma mulher, que estava esperando um táxi, que logo chegou; QUE a casa estava toda bagunçada, com preservativos por todos os cômodos, além de várias garrafas de cerveja e de objetos utilizados por usuários de cocaína; QUE DAVID CÉSAR passou a manhã e a tarde inteiras dormindo; QUE por volta das 18:00 horas, a declarante foi até a casa de sua avó e logo retornou; QUE, poucos minutos depois a campanhia da casa de DAVID CÉSAR tocou e a declarante atendeu, onde um rapaz, que a declarante não conhecia perguntou por DAVID CÉSAR; QUE a declarante chamou DAVID CÉSAR e este foi falar com o rapaz, e logo depois retornou para o quarto; QUE, por volta das 20:00 horas, a declarante foi até o quarto e começou a reclamar de DAVID CÉSAR sobre o acontecido; QUE DAVID CÉSAR empurrou a declarante e acertou um murro na cabeça da mesma e esta disse que estava grávida e que era para ele, DAVID CÉSAR tomar cuidado; QUE a declarante saiu do quarto e foi para o terraço chorar; QUE passado alguns minutos, DAVID CÉSAR saiu do quarto e trancou a porta, deixando a declarante do lado de fora e dizendo para a mesma ‘ir se fuder’; QUE a declarante começou a bater na janela de maneira insistente; QUE DAVID CÉSAR ficou dizendo para a declarante calar a boca e não incomodá-lo e que se a declarante quisesse dormir era para a mesma ir para a casa de sua avó; QUE a declarante ficou tentando abrir a porta, empurrando-a, sendo que DAVID CÉSAR ficava empurrando do outro lado; QUE declarante conseguiu abrir a porta, e DAVID CÉSAR lhe disse que se a declarante quisesse dormir era para a mesma dormir na sala; QUE a declarante disse que teria que entrar no quarto para pegar suas roupas e ao entrar DAVID CÉSAR começou a empurrar a declarante; QUE neste momento pôde perceber, DAVID CÉSAR estava armado com um revólver .38; QUE a declarante ainda disse assim: ‘olha, esse negócio com arma não dá certo’; QUE DAVID CÉSAR não falou nada e a declarante só ouviu o disparo da arma que a atingiu na altura do sio direito, tendo o projétil transfixado o corpo da mesma. (...)”
Todavia, em seu depoimento em juízo, a vítima NATÁLIA DE SOUSA RODRIGUES mudou sua versão dos fatos, afirmando que:
“(...) no dia do fato o acusado estava bebendo; que quando o acusado chegou em casa a vítima começou a discutir com ele por ciúmes; que viu mensagens e ligações de mulheres no celular do acusado; que o acusado disse que não ia discutir; que o acusado disse que estava bêbado e ia deitar; que um tempo depois o telefone do acusado tocou; que a vítima atendeu a ligação; que era uma voz de mulher e disse “Oi amor”; que nesse momento viu várias mensagens de mulheres no celular do acusado; que ficou desesperada; que chorou; que lembrou de uma arma que tinha na casa; que quando se mudaram acharam essa arma de fogo na casa; que não sabe que tipo de arma era; que pegou essa arma em cima do guarda-roupa; que o acusado estava dormindo no momento; que quando o acusado acordou a vítima já estava com a arma; que disse ao acusado que ele iria se livrar dela, que não aguentava mais; que disse ao acusado que ia se matar; que disse ao acusado que não aguentava mais tantas mulheres mandando mensagem ao acusado; que foi afastando do acusado e em dado momento o acusado tentou pegar a arma; que nesse momento puxou a arma também e a arma disparou; que vive com o acusado atualmente; que estava apontando a arma para si mesma; que foi a culpada; que foi ouvida no hospital; que vive com o acusado; que foi coagida pelo pai para prestar o depoimento no hospital; que foi coagida pelo pai; que o pai não aprova o relacionamento com o acusado; que foi ter contato com o pai já depois de morar com o acusado (...)”
A testemunha CLAUDEMIRO HENRIQUE MOURA DE OLIVEIRA MARTINS, ouvido como informante, depôs em juízo, afirmando que:
“(...) soube que o acusado estava preso; que disseram que ele estava preso por ter brigado com a mulher; que depois de um tempo o acusado foi solto; que foi falar com o acusado; que o acusado disse que teve uma discussão com a mulher; que a mulher queria se matar; que o acusado pegou a arma, e aconteceu o fato; que o acusado trabalha; que costuma frequentar a casa do acusado; que nunca viu o acusado fazendo uso de drogas ou armas; que não sabe se o acusado já foi casado antes de estar com a vítima; que mora cerca de 4 km da casa do acusado; que o acusado ia com a vítima na casa do declarante; que a vítima era ciumenta; que o acusado que dizia que a vítima era ciumenta; que o acusado já teve uma namorada antes da vítima; que nunca presenciou nenhuma mancha no corpo da vítima; que soube da prisão do acusado; que o acusado disse que o disparo foi um acidente; que não sabia que a vítima estava grávida (...)”
A testemunha FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE LIMA, ouvido como informante, afirmou durante a instrução:
“(...) só soube do fato após o acusado sair da prisão; que o acusado disse que foi um acidente; que nunca viu o acusado armado; que nunca viu o acusado usando drogas; que nunca ouviu falar que o acusado usava drogas; que ninguém falou que a mulher do acusado foi vítima de tentativa de homicídio; que ouviu falar que a vítima estava gestante, e após esse fato perdeu a gravidez; que no dia do acontecimento não soube que o acusado estava armado (...)”
A testemunha FRANCISCO THIAGO SILVA MAGALHÃES declarou em juízo que:
“(...) lembra boa parte do que disse no depoimento a delegacia da mulher; que é vizinho do acusado; que no dia do fato o declarante estava sozinho em casa; que o acusado chegou na casa do declarante; que o acusado nesse momento disse que a vítima estava ferida com arma de fogo; que o declarante viu o portão da casa do acusado um pouco aberto; que foi até a casa do acusado; que quando chegou a casa do acusado a vítima estava enrolada em uma toalha sentada no chão; que a vítima estava com roupa de dormir; que tirou o carro e levou a vítima ao hospital; que a esposa do declarante o acompanhou na hora de levar a vítima ao hospital; que o acusado não foi junto ao hospital; que a vítima levou um tiro abaixo do peito; que a esposa do declarante e o acusado ajudaram a botar a vítima no carro; que acusado dizia que foi um acidente; que a vítima disse para que o declarante e sua esposa não se preocupassem; que sabia que a vítima estava grávida; que a vítima estava grávida de aproximadamente 5 meses; que o acusado e a esposa do declarante já tiveram confusão; que a esposa do declarante é irmã da vítima; que a motivação dessa confusão foi porque a vítima teria aparecido com hematomas no corpo; que desconfiaram de agressão do acusado contra a vítima; que já viu o acusado armado; que não sabia se a arma era do acusado e nem sabia qual arma era; que viu o acusado armado na porta da casa; que a arma estava na cintura; que tem conhecimento que o acusado já deu um tiro em um ex-vizinho; que não tem certeza disso; que já ouviu o acontecimento; que o acusado e a vítima aparentemente tinham um bom relacionamento; que nunca viu agressões físicas na relação; que após o fato em questão a vítima passou um período sem ver o acusado; que depois a vítima fugiu de casa; que a vítima vivia em uma casa com o acusado; que desde o dia do crime não viu mais o acusado; que depois que a vítima saiu do hospital ela foi para a casa da vó; que passou cerca de 3 meses na casa da avó; que depois desses 3 meses a vítima voltou a residir com o acusado; que o acusado e a vítima moram em um sitio juntos; que esse sitio fica depois da Santa Maria; que a família tem conhecimento que o acusado e vítima vivem juntos; que a vítima e a esposa do declarante foram criadas juntas pela avó e pela mãe; que o pai da vítima se separou da mãe há muito tempo; que o pai passou um tempo sem ir visitar as filhas; que o pai tinha conhecimento da relação da filha com o acusado; que não sabe de pressionaram a vítima para se separar do acusado; que o pai da vítima já chegou a falar para o declarante que não aceitava o relacionamento da filha com o acusado; que talvez o pai da vítima saiba de alguma confusão do acusado; que a família da vítima não sabia dessas agressões; que nunca viu agressão do acusado contra a vítima; que o acusado estava impedido de visitar a vítima durante a recuperação dela; que não ouviu dizer que o tiro que atingiu a vítima teria sido acidental; que não faz ideia da motivação do fato; que já ouviu falar que o acusado é usuário de droga (...)”
A testemunha NAILA MARIA DE SOUSA RODRIGUES, ouvida como informante, disse durante a audiência de instrução e julgamento que:
“(…) é irmã da vítima; que no dia do fato estava na casa da avó; que viu o acusado correndo para a casa dela; que pensou que tinha acontecido algo relacionado a gravidez da vítima; que quando chegou em casa o marido da declarante disse que a vítima tinha levado um tiro; que o acusado disse que a vítima tinha levado um tiro; que tirou o carro para levar a vítima ao hospital; que a vítima já vivia com o acusado há 3 ou 4 anos; que a vítima já engravidou outra vez mas teve aborto espontâneo; que via manchas no corpo da vítima e quando questionava a vítima alegava ter batido em móveis; que a vítima não tinha problema de visão; que não tinha intimidade com o acusado; que o acusado já foi casado; que a vítima sabia que o acusado já havia casado uma vez; que no momento do fato viu o acusado correndo em direção à casa da declarante; que estava na casa da avó que é na mesma rua; que o tiro foi no lado direito do peito; que a vítima estava grávida de aproximadamente 3 meses; que a vítima atendeu o telefone do acusado; que ao atender escutou voz de mulher; que nesse momento a vítima disse que iria se matar e atirou em si mesma; que a vítima nunca demonstrou vontade de se matar; que a vítima nunca usou arma de fogo; que quando via as manchas no corpo da vítima a declarante desconfiava de agressões; que não tem conhecimento de que o pai da vítima a pressionava a vítima com relação ao acusado; que a vítima era bastante ciumenta; que deixou de ter contato com o pai com 4 anos; que a relação com o pai é distante; que não ouviu ninguém falar que o acusado atirou na vítima; que o acusado não ameaçou a declarante (…)”.
A testemunha SÁTIRO ALVES PEREIRA SILVA, ouvido como informante, declarou em juízo que:
“(…) é amigo da família do acusado e da vítima; que tomou conhecimento do que ocorreu; que ficou surpreso porque o acusado tinha comportamento tranquilo; que morava próximo a avó da vítima; que via a criação da vítima e da irmã da vítima; que anterior ao fato nunca soube de nenhuma agressão do acusado contra a vítima; que nunca soube do acusado usar arma de fogo; que nunca soube de o acusado usar drogas; que o acusado consumia bebidas alcoólicas; que foi conhecer o pai da vítima na audiência; que nunca viu o pai da vítima pela região (…)”
Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existe nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, uma vez que, de acordo com os depoimentos transcritos, o réu teria efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima, na altura do peito.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Portanto, rejeito a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 31/07/2024
0022605-13.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDAVID CESAR DE AQUINO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/07/2024