
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0758246-33.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Exoneração]
AGRAVANTE: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA
AGRAVADO: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS CESAR ALVES PEREIRA contra despacho proferido pelo d. juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (Proc. nº 0826667-43.2024.8.18.0140) ajuizada pela ora parte agravante em face de PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA.
A Decisão consiste, essencialmente, em deferir a justiça gratuita, agendar audiência de conciliação e “quanto aos demais pedidos, analisarei oportunamente, após a formação do contraditório e realização da audiência de conciliação/mediação”.
Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de Decisão, em relação à qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.
Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, na referida decisão, não houve decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela, o que obsta a apreciação daquela pretensão em sede recursal.
Não se pode, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal, ante a supressão de um grau de jurisdição.
Neste sentido colaciona-se o seguinte julgado:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tem natureza jurídica de despacho o pronunciamento judicial que posterga a apreciação de pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da resposta da réu, daí porque não cabe agravo de instrumento conforme (art. 1.001 e art. 1.105, ambos do CPC). A orientação jurisprudencial é no sentido da possibilidade de a lista de hipóteses do art. 1.015 do CPC ser mitigada, mas é também certo que a postergação da apreciação de pedido de tutela antecipada ou de liminar com conteúdo de mérito atende a primado do processo, dando à parte contrária o direito de se manifestar e de defender seus interesses. Admite-se, por cautela, a postergação da apreciação do pedido liminar, visando o amadurecimento do assunto litigioso pelo próprio magistrado. A iminência do prazo de vencimento de tributo não desabriga o contribuinte, que tem à sua disposição meios para garantia do objeto litigioso. Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF-3 - AI: 50075247420194030000 MS, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2020)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758246-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorCARLOS CESAR ALVES PEREIRA
RéuPALOMA ADJA SOUSA PEREIRA
Publicação04/07/2024