Acórdão de 2º Grau

Roubo 0807621-75.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À DESVALORAÇÃO – CÁLCULO PENAL MANTIDO NOS DEMAIS PONTOS – PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito; 2 Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante; 3 Por outro lado, a valoração negativa da personalidade com base em fundamentação inidônea constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, o redimensionamento da pena-base; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807621-75.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0807621-75.2022.8.18.0031 (2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)

Apelante: Sergio Nascimento de Lacerda

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À DESVALORAÇÃO – CÁLCULO PENAL MANTIDO NOS DEMAIS PONTOS – PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria se encontra inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;

2 Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante;

3 Por outro lado, a valoração negativa da personalidade com base em fundamentação inidônea constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, o redimensionamento da pena-base;

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Sergio Nascimento de Lacerda para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sergio Nascimento de Lacerda (Id 16241380) contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (Id 12485749) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 12485637), a saber:

 

Segundo as informações colhidas por meio de inquérito policial SERGIO NASCIMENTO DE LACERDA praticou o crime de roubo no dia 23 de dezembro 2022 por volta das 08h00min nas proximidades do bairro Reis Veloso, nesta cidade.

 

Em depoimento os policiais relatam que foram informados no dia 23 de dezembro de 2022 acerca de um roubo que teria ocorrido às 08h00min do mesmo dia, nesse sentido diligenciaram em busca de imagens de câmeras de segurança próximas ao local, ocasião em que identificaram as imagens do veículo utilizado na empreitada delituosa.

 

Através das imagens identificaram a motocicleta utilizada bem como o autor do delito, e por meio delas localizaram a residência do denunciado. Chegando no local foram informados que a motocicleta pertence ao irmão de Sérgio, entretanto este não pilota o referido veículo pois está doente, tendo emprestado o veículo para o denunciado.

 

No local Samuel Nascimento de Lacerda confirmou ser ele de fato nas imagens das câmeras de segurança obtidas pelas autoridades policiais. Em depoimento a vítima, Larissa Alves Machado, disse que no dia 23.12.2022 por volta das 08h00min estava passando nas proximidades da rua Otávio Bastos, quando um indivíduo que conduzia uma motocicleta de cor preta se aproximou e através de grave ameaça, fazendo movimentos que indicavam uma possível agressão. Desta forma, fez com que a vítima lhe entregasse seu aparelho celular.

 

Relatou ainda que o denunciado ameaçou agredi-la, e que após acionar as autoridades policiais estes realizaram diligências e conduziram Sérgio para que esta o reconhecesse. Apesar do fato utilizar capacete no momento do delito esta alega que a compleição física do denunciado é semelhante a do indivíduo que cometeu o roubo de seu aparelho celular.

 

Consta nos autos as imagens das câmeras de segurança que registraram o momento do fato, corroborando os depoimentos das testemunhas e da vítima.

 

Através dos autos tem-se que o denunciado já responde criminalmente a outros processos. Além disso, no momento do delito estava utilizando tornozeleira para monitoramento eletrônico.

 

Recebida a denúncia (em 27/1/2023; Id 12485639) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 16241380), o conhecimento e provimento do recurso para “a) redimensionar a pena-base do apelante para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, culpabilidade e personalidade; e b) reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Id 16588581), pugna pelo parcial provimento do recurso, a fim de adequar a fixação da pena-base, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS – UMA INIDÔNEA – PENA-BASE REDUZIDA. Na fase inicial da dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das 3 (três) vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:

 

Dosimetria da pena:

Em atenção aos mandamentos constitucionais inseridos no art. 5º, XLVI, e no art. 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

 

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena, observadas, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal.

 

Quanto à culpabilidade esta merece ser negativada, uma vez que o réu, praticou o delito mesmo estando devidamente monitorado por tornozeleira eletrônica, pelo estado, e informando em seu interrogatório que o sabia, mostrando total descompromisso e indiferença com a cautelar anteriormente aplicada no processo o qual responde - 0001557-24.2018.8.18.0031.

 

Com relação aos antecedentes, o acusado não possui condenação transitada em julgado.

 

A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não pode ser valorada negativamente pela ausência de elementos nos autos.

 

Quanto à personalidade do acusado, merece ser negativa, visto que esta mostra-se voltada para a prática de crimes, respondendo por ação penal de nº 0001557-24.2018.8.18.0031, praticando este fato atual utilizando-se de tornozeleira eletrônica. Essa circunstância revela que o réu possui personalidade voltada para o cometimento de crimes. Não estou a utilizar processo sem trânsito em julgado para valorar circunstância judicial de forma negativa, mas sim a utilizar fato narrado no processo judicial apontado para concluir a personalidade criminosa do réu.

 

O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem.

 

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, determinam a necessidade de valoração negativa na medida em que o réu de modo ultrajante ainda proferiu palavras de baixo calão contra a vítima, humilhando-a publicamente, extrapolando o limite objetivo do tipo da grave ameaça, indo além do estabelecido no tipo penal.

 

As consequências do crime entendo ser própria do tipo.

O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva.

Há, portanto, cinco circunstâncias favoráveis e três desfavoráveis ao réu.

 

Fixação da pena:

Dessa feita, tendo em vista que o delito de roubo prevê abstratamente a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, e que existem duas circunstância judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 07 anos de reclusão e a pena de multa em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

 

Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CPB. Sendo assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e a pena de multa em 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes.

Não se verifica a presença de causas de diminuição ou de aumento da pena.

 

Em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, impossível é a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

 

Considerando que a pena imposta ao sentenciado não atende aos requisitos do art. 77, do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena.

 

Considerando os termos do art. 387, parágrafo 2° do CPP deixo de computar o tempo em que o acusado encontrou-se preso provisoriamente, uma vez que a redução não influenciará na aplicação de regime menos gravoso.

 

Sendo assim, nos termos da legislação de regência, considerando a pena imposta ao acusado e as suas condições pessoais, estabeleço o regime semiaberto como o adequado ao início do cumprimento da pena nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea “b” do CPB.

 

(negritei)

 

Com razão, apenas em parte.

PRIMEIRA FASE – 1 VETORIAL INIDÔNEA – REDUÇÃO ACOLHIDA AO MÍNIMO LEGAL. Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea tão somente em uma vetoriais: a da personalidade do acusado.

Isso porque, ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa1.

Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”2

Nesse ponto, mostra-se insuficiente o argumento de que seria desfavorável a personalidade do apelante, porque "voltada para a prática de crimes, respondendo por ação penal de nº 0001557-24.2018.8.18.0031, praticando este fato atual utilizando-se de tornozeleira eletrônica", até porque inexistem dados concretos para se aferir tal vetorial e exasperar a pena, devendo então ser afastada essa circunstância.

Já com relação à culpabilidade, sua valoração foi devidamente reconhecida na origem, uma vez que o fato de o réu praticar novo delito, enquanto encontrava-se sob liberdade provisória e fazendo uso de tornozeleira para monitoramento eletrônico, denota nítido descaso e indiferença às normas legais e ao propósito de sua reintegração social. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DANO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PRIMEIRA FASE – DEPRECIAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONSEQUENCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – ARESTOS DO STJ – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA – SEGUNDA FASE - CONFISÃO ESPONTÂNEA E REITERAÇÃO DELITIVA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – ENTENDIMENTO DO STJ E TJMT – TERCEIRA FASE – CONCURSO DE MAJORANTES – FUNDAMENTO CONCRETO – FRAÇÕES MANTIDAS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS DOS APELANTES. A depreciação da culpabilidade fundamentada em razão do crime durante período de cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, inclusive com o uso de tornozeleira eletrônica, justifica “o maior desvalor de sua conduta”, conforme entendimento do c. STJ (AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.744.002). A fundamentação concreta das circunstâncias e consequências do crime autorizam a exasperação da reprimenda (STJ, AgInt no HC 352.885/SP). O aumento da pena em 8 (oito) meses mostra-se inferior ao usualmente utilizado pelo c. STJ, que tem entendido razoável a elevação da pena em 1/6 (um sexto) por circunstâncias judiciais negativa (AgRg no HC nº 733.841/PA). O c. STJ firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência “por serem igualmente preponderantes” (REsp nº 1.947.845/SP; AgRg no AREsp nº 2.279.202/SP). Se “o número de agentes claramente facilitou o sucesso da empreita [...] a organização no desempenho de cada tarefa foi fundamental para que pudessem deixar o local dos fatos após a prática dos delitos; durante toda a ação criminosa, funcionários e clientes do Banco tiveram a liberdade restringida pelos acusados [...]” (STJ, AgRg no HC n. 848.118/SP) autoriza-se o concurso de causas de aumento na terceira fase dosimétrica. Recursos providos parcialmente para readequar as penas dos apelantes.

 

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1003241-41.2023.8.11.0045, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024)

 

Ademais, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à valoração negativa das circunstâncias, tendo em vista que o apelante, além de empregar grave ameaça, ainda proferiu ofensas contra a vítima, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora trate de crime diverso (estupro), também pode ser aplicado à espécie:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, nos casos de estupro e atos outrora definidos como atentado violento ao pudor contra a mesma vítima.

2. Em relação ao delito de estupro, é legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade quando destacada a prática de ato diverso da conjunção carnal, com violência exacerbada. 3. No que diz respeito ao crime de roubo, é válida a elevação pela vetorial culpabilidade, uma vez que a violência extrema e as ameaças de mortes constantes foram desnecessárias, considerando que o réu portava uma arma e a vítima não ofereceu resistência.

4. No tocante às circunstâncias, igualmente mais reprovável a conduta delituosa, pois o réu praticou os delitos no interior da residência da vítima, em período noturno, quando ela já repousava e aguardava o retorno do seu marido e filhas para casa.

Especificamente sobre o estupro, a Corte local deixou registrado que os abusos sexuais duraram longo período e o agressor, além de ejacular no rosto da vítima, proferiu xingamentos típicos de sentimento de misoginia exacerbado. Esses elementos justificam, de forma suficiente para a majoração da pena por essa vetorial.

5. Acerca dos antecedentes, o Tribunal local asseriu que a folha de antecedentes do réu registra diversas condenações com trânsito em julgado. In casu, como o réu registra diversas condenações definitivas anteriores, é válida a motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

6. No que pertine às consequências, além de bem destacado o trauma sofrido pela ofendida, conquanto esta Corte entenda que o fato de os objetos não serem totalmente recuperados não poder ensejar o recrudescimento da pena-base (pois a violação do patrimônio alheio é inerente ao tipo penal), neste caso, o valor dos bens roubados é alto, o que gerou prejuízo considerável à vítima.

7. No que diz respeito ao estupro, as instâncias ordinárias explicitaram o trauma (registrado em seu depoimento) e a doença autoimune contraída pela vítima após a violência sofrida. Ademais, passou pelo temor de ter sua saúde maculada ao tomar conhecimento que o réu era portador de sífilis. O destaque para esses elementos configura fundamento idôneo a alicerçar a elevação da pena-base por essa vetorial.

8. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 311.233/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018, grifo nosso)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial – personalidade –, redimensiono a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE. Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida na origem tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP3), motivo pelo qual, adotando o fator de 1/6 (um sexto), fixo a pena intermediária no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE. Por fim, à míngua de causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e, de consequência, redimensiono proporcionalmente a sanção pecuniária ao patamar de 20 (vinte) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Sergio Nascimento de Lacerda para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Sergio Nascimento de Lacerda para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

2 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Detalhes

Processo

0807621-75.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

SERGIO NASCIMENTO DE LACERDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024