Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801198-65.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, o banco não comprovou a transferência da verba ou utilização do cartão. 2. Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801198-65.2023.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801198-65.2023.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, o banco não comprovou a transferência da verba ou utilização do cartão.

2. Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801198-65.2023.8.18.0031), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS, ora apelado.

 Na sentença (Num. 14484428), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato n.º 90075528550000000001 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para:

 a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 3.553,00 (três mil e quinhentos e cinquenta e três reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente;

 b) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Nas suas razões recursais (Num. 14484429), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual devidamente assinado. Cita a inexistência de danos morais ou materiais. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Num. 14484434).

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 15136131).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora tenha juntado o instrumento contratual (Num. 14484264), objeto da demanda, o banco não comprovou a transferência da verba ou a utilização do cartão.

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18  deste eg. TJPI).

Com efeito, não que se há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uam vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) comporta redução. Considero, destarte, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora. Mantenho incólume os demais termos da sentença.

Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801198-65.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

31/08/2024