TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751091-76.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CLEUDES MARIA PEREIRA DA CUNHA SILVA
AGRAVADO: JOSE MARTINS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU O DIVÓRCIO DIRETO À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 66. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, não há mais necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto, razão pela qual dou provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no art. 311 do CPC, conhecer e dar provimento ao recurso, para decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLEUDES MARIA PEREIRA DA CUNHA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1° Vara de Família da Comarca de Teresina– PI, nos autos de Ação de divórcio litigioso (processo nº 0800702-63.2024.8.18.0140) proposta pela agravante em desfavor de JOSÉ MARTINS DA SILVA, ora agravado.
Em suas razões, aduz a agravante que, embora o juízo de primeiro grau não tenha concedido o divórcio direto, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 passou a tratar o divórcio como um direito potestativo condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes. Ressalta, ademais, que é vítima de violência doméstica, já havendo, inclusive, solicitado medidas protetivas de urgência em virtude das reiteradas ameaças praticadas pelo agravado. Por tais razões, requer a decretação do divórcio direto, na forma dos artigos 1.581 do Código Civil e o art. 311 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse na causa (ID. 16058033).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Defiro a gratuidade da justiça à agravante, vez que presentes os seus requisitos autorizadores.
Na hipótese, a agravante pretende somente a decretação imediata do divórcio entre as partes, conforme autorizado pela EC 66/2010, não havendo pedidos referentes aos alimentos, guarda e/ou partilha de bens no presente instrumental.
Depreende-se dos autos que o casamento civil entre as partes foi constituído em 23 de junho de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens e desde 2022 estão separados de fato. Desta união, adveio um filho, Vitor Gabriel Aguiar Gonçalves, nascido em 22 de janeiro de 2007.
O divórcio liminar, como instituto jurídico, tem sido reconhecido há muito pela doutrina e jurisprudência, diante da reportada EC nº 66/2010.
Referida norma constitucional extinguiu a precedente referência Constitucional à existência de prévia separação judicial, permitindo aos cônjuges, que não mais tivessem interesse em permanecer casados pudessem, de logo, dissolver o vínculo do casamento. Confira-se:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.
A esse propósito, vejamos o entendimento sufragado pela Corte Superior:
“SÚMULA Nº 197 : O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”
Em que pese ser possível a decretação do divórcio antes da prolação da sentença, o magistrado de primeiro grau estabeleceu o contraditório prévio, sem analisar o pedido de tutela antecipada, justificando-se a medida na irreversibilidade do ato judicial. Referido entendimento, a meu ver, destoa do normativo legal vigente.
Conquanto referido direito potestativo dependa apenas da vontade de uma das partes, observa-se que o anseio da agravante se exsurge também das agressões sofridas pela vítima, ora agravante, conforme processo n. 0851595- 92.2023.8.18.0140 - medidas protetivas de urgência, na forma da Lei n. 11.340/2006.
Portanto, não vislumbro justificativa plausível para o desacolhimento da pretensão recursal, devendo a demanda prosseguir normalmente no juízo de origem em relação à partilha dos bens do casal.
Diante desse quadro fático, com fulcro no art. 311 do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para decretar o divórcio das partes e, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751091-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorCLEUDES MARIA PEREIRA DA CUNHA SILVA
RéuJOSE MARTINS DA SILVA
Publicação02/08/2024