Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752108-50.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752108-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.


I – RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANA RODRIGUES DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que não conheceu do recurso, visto o não preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade.

É o que importa relatar.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, em breve consulta ao sistema processual eletrônico deste E. Tribunal de Justiça - Pje 1° grau, verificou-se que no processo de nº 0800119-76.2024.8.18.0076, o qual deu origem ao presente Agravo de Instrumento, foi prolatada sentença, no dia 27/06/2024, pelo juízo da Vara Única da Comarca de União.

Como é cediço, o julgamento da causa principal ultrapassa a discussão iniciada em sede instrumental, o que acarreta na prejudicialidade do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, ante a perda do objeto.

Neste sentido, importa mencionar os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)


Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.


III – DISPOSITIVO



Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o presente Agravo Interno.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 4 de julho de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752108-50.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Detalhes

Processo

0752108-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/07/2024