
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752108-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANA RODRIGUES DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que não conheceu do recurso, visto o não preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade.
É o que importa relatar.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em breve consulta ao sistema processual eletrônico deste E. Tribunal de Justiça - Pje 1° grau, verificou-se que no processo de nº 0800119-76.2024.8.18.0076, o qual deu origem ao presente Agravo de Instrumento, foi prolatada sentença, no dia 27/06/2024, pelo juízo da Vara Única da Comarca de União.
Como é cediço, o julgamento da causa principal ultrapassa a discussão iniciada em sede instrumental, o que acarreta na prejudicialidade do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, ante a perda do objeto.
Neste sentido, importa mencionar os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o presente Agravo Interno.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2024.
0752108-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/07/2024