Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755846-46.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante. 2. Ordem não conhecida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755846-46.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755846-46.2024.8.18.0000

PACIENTE: LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, MARCIO ARAUJO MOURAO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE BURITI OS LOPES

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante.

2. Ordem não conhecida.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 14 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, decidir: em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acompanhou o voto do eminente relator.” O exmo. Sr. Des. Erivan Lopes inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da impetração e, DE OFÍCIO, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus em favor do paciente Lazaro Luiz da Silva Carvalho, para fixar sua pena definitiva em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, por ter restado demonstrada a presença de flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria penal.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus (ID. 17236350), com pedido de Liminar, impetrado pelo Advogado MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO, em favor de LÁZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO, já devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.

Consta dos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 1.000 (um mil) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33, caput (“ter em depósito e vender”), da Lei nº 11.343/06.

Pleiteia, o Impetrante, em favor do Paciente, no ID. 17236350, liminarmente e em definitivo, a reforma da sentença, redimensionando a pena, diante da falta de fundamentos idôneos na aplicação das moduladoras negativas, levando a pena base ao mínimo legal, bem como a revisão da segunda fase da dosimetria.

A defesa colacionou documentos a fim de provar o alegado.

A decisão - de ID. 17287949 - indeferiu o pedido liminar.

No ID. 17629603, a autoridade nominada coatora prestou informações.

O Ministério Público de Segundo Grau opinou, no ID. 18029258, pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O SENHOR DESEMBARGADOR ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES:

Peço vênia para divergir do Desembargador Relator por entender que embora o presente Habeas Corpus tenha sido manejado como substituto de revisão criminal, há a necessidade de analisar se há flagrante ilegalidade na dosimetria realizada pelo magistrado coator que justifique a concessão da ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 

O magistrado singular condenou o paciente à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz singular fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime. Confira-se: 

“Ante às diretrizes do artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, denoto que a réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois utilizava-se de sua residência para blindar sua atuação de venda de drogas, dificultando o acesso da polícia, só sendo possível, diante de uma mandado de busca e apreensão domiciliar deferido por esse Juízo, tentando claramente camuflar a sua atuação ilícita na visão desse Juízo, tentando se valer do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, razão pela qual valoro negativamente; os antecedentes da réu são negativos, visto constar nos autos informação de processo criminal transitado em julgado na justiça, como nos autos: 0003097- 78.2016.8.18.0031 e 0000064- 44.2016.8.18.0043; a conduta social do réu deve ser valorada de forma negativa, pois policial civil pontuou que o acusado foi preso novamente, escutado pela esposa do acusado no dia da prisão, ficando esta chateada com o seu companheiro de estar voltando a vender droga, e a própria esposa apesar de não confirmar em Juízo nesse presente dia, o que foi dito pelo policial, afirma ao órgão ministerial que o acusado estava com amigos usando drogas em casa de forma costumeira, razão pela qual valoro negativamente quanto a este ponto; a personalidade da agente não pode ser valorada por não conter nos autos elementos para sua aferição; os motivos do crime é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo em pauta; às circunstâncias do crime são negativas, pois foi capaz de ter em depósito drogas na presença de seus filhos, menores de idade, crianças, expondo essas crianças ao contato de prática de crime permanente como o tráfico de drogas, razão pela qual valoro negativamente; as consequências do crime não são negativas, pois são inerentes ao crime que fora praticado e, por fim, a natureza e a quantidade da substância NÃO valoro de forma negativa, pois a quantidade NÃO foi significativa para fins de valoração nessa etapa, no entender deste Juízo.

A vista destas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade da réu para o delito em pauta em 10 (DEZ) anos de reclusão.

(…).” Destaquei.

 

A culpabilidade restou negativada sob o fundamento de que o denunciado utilizava sua residência para venda de drogas, o que dificultava o acesso da polícia. Ocorre que tal detalhamento não se mostra suficiente para demonstrar que o acusado agiu com dolo que ultrapasse os ilimites da norma penal incriminadora. Assim, neutralizo a presente circunstância judicial.

 

Os antecedentes efetivamente se mostraram desfavoráveis, diante das condenações transitadas em julgado existentes em desfavor do réu (processos n. 0003097-78.2016.8.18.0031 e 0000064-44.2016.8.18.0043), indicados na decisão atacada. 

A conduta social do custodiado foi valorada negativamente sob o argumento de que sua esposa afirmou ao órgão ministerial que o acusado usava drogas em casa de forma costumeira. Ocorre que o fato de o réu fazer da sua residência local do crime foi levado em consideração quando da negativação das circunstâncias do crime. Assim, em atenção ao princípio do non bis in idem, neutralizo esta circunstância judicial. 

Por último, as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que o apenado expunha seus filhos menores de idade à traficância. 

Portanto, apenas desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judicias referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime, fica a pena-base estipulada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Saliente-se que tal redimensionamento é cabível na presente via uma vez que não houve a necessidade de análise aprofundada de provas, restando tal ilegalidade comprovada de plano. 

Na segunda fase, o magistrado não reconheceu a existência de circustâncias atenuantes e nem agravantes. 

O impetrante, em contrapartida, sustenta que o réu tem direito à atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal. 

Pois bem. Em primeiro lugar, pontua-se que, diversamente do alegado na inicial, a confissão do apenado não é caracterizada como qualificada, mas sim como parcial, tendo em vista que o acusado, tanto em sede policial quanto em juízo (Sistema PJe Mídias), alegou que os objetos apreendidos em sua casa (porção de drogas análoga à maconha, a balança e dinheiro) eram para uso próprio. Ou seja, o paciente admitiu apenas parcialmente a prática da conduta pela qual foi denunciado, em busca da desclassificação da infração penal prevista no art. 33 (tráfico) para o do art. 28 (posse para fins de uso pessoal). 

Dessa forma, conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt, tendo o agente sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja respectiva conduta lhe foi imputada na denúncia, por lógica, não faz ele jus à circunstância atenuante da confissão, pois em nenhum momento confessou a autoria do crime que lhe foi atribuído inicialmente na ação penal. 

A propósito, a Súmula 630 do STJ orienta que “a incidência da atenuante de confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” 

Noutro ponto, é certo que a confissão parcial deve ser considerada para aplicação da atenuante do art. 65, III, alínea “d”, do CP, quando utilizada pelo julgador para a formação do seu convencimento a respeito da materialidade, autoria e/ou responsabilidade do réu. Todavia, não foi o que ocorreu no caso, posto que o juiz coator, ao prolatar a sentença condenatória, não deu credibilidade ao que foi falado pelo paciente em seu interrogatório, pois verificou a presença de diversas inconsistências no relato do acusado, tendo utilizado apenas os depoimentos das testemunhas de acusação e os elementos juntados ao inquérito (auto de apreensão, laudo preliminar e laudo de exame definitivo pericial) para firmar o seu convencimento quando à autoria e à materialidade delitivas (Sistema PJe Mídias). 

Assim, em sede de cognição abreviada, incabível o acolhimento do pleito de aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea ao paciente. 

Por fim, fixada a pena definitivamente em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantenho o regime inicial fechado, em face das circunstâncias judiciais negativas e por se tratar de réu reincidente, a teor do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

 Em virtude do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da impetração e, DE OFÍCIO, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus em favor do paciente Lazaro Luiz da Silva Carvalho, para fixar sua pena definitiva em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, por ter restado demonstrada a presença de flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria penal.

 

VOTO VENCEDOR

O SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO:

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação de constrangimento ilegal no ato da autoridade nominada coatora, que, segundo o impetrante, na sentença condenatória, incidiu em excesso na dosimetria da pena-base e em ilegalidade ao não reconhecer a confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria.

Ou seja, insurge-se, o paciente, contra sentença condenatória, almejando sua reforma.

Sob esse prisma, consigno a óptica sobre a inadequação do habeas corpus quando o caso sugere recurso próprio, no caso, apelação criminal ou, após transitar em julgado a condenação, revisão criminal.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA (156KG DE COCAÍNA), ARMA, MUNIÇÕES E BALANÇAS DE PRECISÃO. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDE MPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de 156 kg de cocaína, 2 balanças, 1 arma de fogo marca Army calibre 9 mm, 2 carregadores de arma, 4 munições calibre 9mm, 32 munições calibre .380, 7 aparelhos de telefone celular, 7 unidades de fita plástica, 2 unidades de papel filme, além de 2 veículos e certa quantia em dinheiro, contexto fático que revela a imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 914.554/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifo nosso)

 

Como explanado na petição inicial, o paciente questiona a sentença condenatória, aduzindo: excesso na dosimetria da pena-base, ante a não fundamentação suficiente e concreta para valorar negativamente as circunstâncias judiciais; ilegalidade em não se reconhecer a confissão do apelante, sob o argumento de ser confissão qualificada.

Além da utilização do Habeas Corpus como substitutivo recursal, em regra vedado, pretende, o impetrante, a revisão dos fundamentos do édito condenatório e promover a reforma da sentença, o que vai de encontro à via estreita deste remédio constitucional.

Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria.

2. Os policiais perceberam que o réu aparentava estar assustado quando se aproximaram da residência. Havia odor de maconha no local, e após indagar o acusado se havia algo de ilícito em sua casa, este negou e franqueou a entrada. Após a vistoria no local, encontraram 8 tabletes de maconha. O réu confessou que estava guardando as drogas em troca de dinheiro. Presente a justa causa para o ingresso em domicílio.

3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 790.579/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 25/6/2024.)


Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.

Assim, incabível a presente impetração, porquanto substitutivo de recurso próprio.


Dispositivo

 

Diante do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.

 

Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0755846-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LAZARO LUIZ DA SILVA CARVALHO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE BURITI OS LOPES

Publicação

15/08/2024