Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802508-19.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. ARTIGOS 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verba fixada, a título de danos morais, majorada, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802508-19.2022.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802508-19.2022.8.18.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: BARRAS / 2ª VARA 

APELANTE: FRANCISCO MARCELINO 

ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº.16.266-A)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº.16.383-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA  


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. ARTIGOS 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO. 1. Verba fixada, a título de danos morais, majorada, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso. 2. Recurso conhecido e provido. 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO 

  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MARCELINO (Id. 16056683) em face da sentença (Id. 16056679) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0802508-19.2022.8.18.0039), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o d. Juízo da Vara 2ª Vara da Comarca de Barras - PI julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: 

“(...) a) decretar a nulidade dos contratos de empréstimo sub examen; b)   condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; (...)”   

Condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação. 

A parte autora interpôs o presente recurso (Id. 16056683) sustentando que o valor da condenação em danos morais merece ser majorado, pois, o importe apenas de R$ 1.000,00 (um mil reais), trata-se de valor ínfimo diante dos danos a este causados. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela condenação ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.  

A parte Apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida (Id. 16056686). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 16059680). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  

É o que importa relatar.

 Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

  Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - Id. 16059680). 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Na espécie, o magistrado de 1º grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido na lide – Contrato nº 337494807-7, no valor de R$ 588,41 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos). 

Citado o banco não se manifestou, tendo sido decretada a revelia e julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. 

O cerne do recurso cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração, assim como a repetição de indébito. . 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.  

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. 

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.  

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majoro a reparação para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.  

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0802508-19.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MARCELINO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/07/2024