Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0000025-55.2010.8.18.0076


Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABONO PASEP. BENEFÍCIOS DEVIDOS APÓS A EC 51/2006. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO. PERCEPÇÃO APENAS APÓS EC nº 120/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até a promulgada da EC 51/06, o vínculo da autora/apelante era precário, pois feito à revelia da regra constitucional do concurso público. 2. Apenas com a Lei Municipal 211/2006, com data de publicação em 10/10/2006 é que os agentes comunitários e de combate às endemias do município foram enquadrados no regime jurídico estatutário. 3. Logo, a partir da aludida data de publicação é que deve ser contado o tempo de serviço da autora/apelante para percepção de adicional por tempo de serviço. Considerando que a sentença estipulou data mais benéfica para tal verba, deve ela ser mantida, por força do princípio da non reformatio in pejus. 4. De igual maneira, indenização substitutiva em decorrência de inscrição tardia no PASEP. 5. Quanto ao adicional de insalubridade, não há nos autos laudo específico ou similar dispondo acerca das atividades exercidas pela autora/apelante, necessário para a averiguação das condições de trabalho e em qual grau estaria enquadrada para fins de recebimento do adicional. 6. Porém, não se pode perder de vista que a EC nº 120/2022 incluiu o § 10 ao art. 198 da CF/88 com o seguinte conteúdo: “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". 7. Com vistas a dar efetividade ao referido comando constitucional, adoto as orientações NR nº 15, anexo 14, para atender ao pleito autoral quanto a condenação do Município apelado no pagamento de adicional de insalubridade. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000025-55.2010.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000025-55.2010.8.18.0076

Apelante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA SAMPAIO

Advogados: Barbara Honorata Mendes Araujo (OAB/PI nº 21.988) e Outro

Apelado: MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Município de Lagoa Alegre

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABONO PASEP. BENEFÍCIOS DEVIDOS APÓS A EC 51/2006. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO. PERCEPÇÃO APENAS APÓS EC nº 120/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aa promulgada da EC 51/06, o vínculo da autora/apelante era precário, pois feito à revelia da regra constitucional do concurso público.

2. Apenas com a Lei Municipal 211/2006, com data de publicação em 10/10/2006 é que os agentes comunitários e de combate às endemias do município foram enquadrados no regime jurídico estatutário.

3. Logo, a partir da aludida data de publicação é que deve ser contado o tempo de serviço da autora/apelante para percepção de adicional por tempo de serviço. Considerando que a sentença estipulou data mais benéfica para tal verba, deve ela ser mantida, por força do princípio da non reformatio in pejus.

4. De igual maneira, indenização substitutiva em decorrência de inscrição tardia no PASEP.

5. Quanto ao adicional de insalubridade, não nos autos laudo específico ou similar dispondo acerca das atividades exercidas pela autora/apelante, necessário para a averiguação das condições de trabalho e em qual grau estaria enquadrada para fins de recebimento do adicional.

6. Porém, não se pode perder de vista que a EC nº 120/2022 incluiu o § 10 ao art. 198 da CF/88 com o seguinte conteúdo: “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade".

7. Com vistas a dar efetividade ao referido comando constitucional, adoto as orientações NR nº 15, anexo 14, para atender ao pleito autoral quanto a condenação do Município apelado no pagamento de adicional de insalubridade.

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de reformar em parte a sentença e condenar o Município apelado no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 06/05/2022, em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da autora/apelante, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA SAMPAIO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE DO PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme cito:


Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretensão da Requerente, condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI:

a) a pagar os valores relativos ao FGTS, do período de 06/01/2005 a

31/08/2005;

b) a pagar mensalmente a parte autora adicional por tempo de serviço equivalente a 5% dos seus vencimentos (tempo de serviço a ser contado a partir de 01/09/2005), nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 002/1993;

c) a fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.

As parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 (30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes.

A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidem uma única vez, até o efetivo pagamento.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido


APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR: em suas razões, o apelante argumenta que: i) embora o vínculo entre o Município e o servidor tenha se iniciado pelo regime celetista, deve ser válido todo o período laborado, pois precedido de teste seletivo, forma de contratação reconhecida pela EC 51/06 e pela Lei nº 11.350/06; ii) faz jus à concessão do pagamento da indenização em razão do tempo trabalhado sem o recebimento do abono anual do PASEP; iii) pretende ainda o pagamento de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% ( vinte por cento) do salário base. Ao final, pugna pela reforma da sentença e o julgamento totalmente procedente da demanda.

Embora intimado, o apelado manteve-se inerte.

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, por não estar configurado o interesse público.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado face a gratuidade da justiça.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 No caso em espécie, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA SAMPAIO ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI visando o recebimento o recebimento de verbas rescisórias, quais sejam: 1) pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia do autor no PASEP; de décimo terceiro salário dos anos de 1992 até 2004; 2) de 1/3 de férias não pagas desde 1992 até 2004; 3) pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas ao adicional por tempo de serviço e; 4) fornecimento de pelo menos 02 (dois) tubos de filtro solar por mês e um guarda chuvas/capa de chuva por ano.

 Na sentença proferida, o magistrado atendeu parcialmente ao pleito para condenar o Município Requerido: 1) a pagar os valores relativos ao FGTS, do período de 06/01/2005 a 31/08/2005; 2) ao adicional por tempo de serviço em 5% de seus vencimentos, a ser contado a partir 01/09/2005; 3) ao fornecimento de mensal de 2 tubos de filtro solar e anualmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva.

Pugna, em seu apelo, pelo atendimento dos demais pedidos, os quais passo à análise.


2.1) Do Termo Inicial Para o Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço

 Em primeiro lugar, importante registrar que a autora/apelante fez prova de existência de vínculo no período de 16/01/1992 a 01/09/2005, com ingresso por meio de teste seletivo, conforme documentos juntados à exordial e não rebatidos pelo requerido/apelado, restando incontroverso tal fato.

 Ocorre que apenas em 14/02/2006 foi promulgada a EC n° 51/2006, com a finalidade de regularizar a situação dos milhares de agentes de saúde que já exerciam a atividade e foram selecionados através de processo seletivo simplificado. Com isso, o art. 198 da CF/88 passou a vigorar da seguinte forma:


art. 198 [...]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento


Por oportuno, cabe o destaque do art. 2º da EC 51/06:


Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


Logo, até promulgada a referida EC, o vínculo da autora/apelante era precário, pois feito à revelia da regra constitucional do concurso público.

 Quanto a Lei Federal dispondo sobre o regime jurídico de tais servidores, ela surgiu com a LC 11.305/06, dispondo em seu art. 8º:


Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.


Assim, para fazer jus ao adicional por tempo de serviço estabelecido no Estatuto dos Servidores do Município de Lagoa Alegre – Lei 002/1993, necessária seria a elaboração do respectivo normativo local.

 Acerca disso, observo que apenas com a Lei Municipal 211/2006, com data de publicação em 10/10/2006 é que os agentes comunitários e de combate às endemias do município foram enquadrados no regime jurídico estatutário (posteriormente à EC 51 e à Lei federal 11.350), regulamentando em seu art. 2º: “os profissionais que exercem o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Lagoa Alegre serão contratados sob o Regime Jurídico dos Servidores de Lagoa Alegre-PI – Lei Municipal nº 002/93”.

 Logo, a partir da aludida data de publicação é que deve ser contado o tempo de serviço da autora/apelante para percepção de adicional por tempo de serviço. Considerando que a sentença estipulou data mais benéfica para tal verba, deve ela ser mantida, por força do princípio da non reformatio in pejus.


2.2) Da Indenização Substitutiva da Inscrição Tardia no PASEP

 Pugna a autora/apelante por indenização substitutiva em decorrência de inscrição tardia no PASEP.

 Porém, conforme anteriormente mencionado, o início do vínculo jurídico-administrativo com o Município de Logo Alegre – PI se deu apenas em 2006 com a elaboração da Lei Municipal 211/2006, de modo que deve ser mantida a improcedência em relação a tal pedido.

 A propósito, julgados desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PASEP. INDEVIDA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÔNUS DO MUNICÍPIO EM COMPROVAR SEU FORNECIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A apelada passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, data da edição da Lei Municipal nº 12/2002, tendo somente em julho de 2012, diante da obrigatoriedade do exercício por 10 anos do serviço público, direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 09/06/2011, ou seja, antes do cumprimento do requisito temporal exigido pela lei. 02. Somente a partir de junho de 2002 poderia o apelante inscrever a recorrida do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), incabível, pois, a indenização substitutiva por inscrição tardia. 03. O ônus da comprovação de fornecimento dos equipamentos de segurança é do município, por se constituir em fato negativo, sendo manifesta a impossibilidade de comprovação pela apelada do não recebimento. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita não houve o seu adiantamento. 06. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00000260620048180026 PI 201500010004872, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/06/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 15/06/2015)


Logo, nego provimento a tal pleito.


2.3) Do Adicional por Insalubridade

 Como já dito alhures, a autora/apelante exerce o cargo de agente de saúde na municipalidade.

 De saída, cabe destacar que o Estatuto dos Servidores do Município de Lagoa Alegre – Lei 002/1993, ao qual passou a se submeter a autora após a publicação da Lei 211/2006 (que a enquadrou no regime jurídico estatutário), já dispunha acerca do adicional de insalubridade.

 Ocorre que não nos autos laudo específico ou similar dispondo acerca das atividades exercidas pela autora/apelante, necessário para a averiguação das condições de trabalho e em qual grau estaria enquadrada para fins de recebimento do adicional.

 Nesse raciocínio, a jurisprudência é uníssona quanto a necessidade de comprovação de trabalho habitual e permanente em condições insalubres. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL 413/RS, decidiu que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 2. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.574.650/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - MUNICÍPIO DE CAMBUQUIRA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - A produção de prova pericial in loco é imprescindível para a análise das funções exercidas pelo servidor no local de trabalho e eventual exposição deste a agente e insalubre, bem como o grau de exposição - Não tendo o perito judicial realizado vistoria in loco, apresentando o laudo técnico com base apenas nos documentos acostados aos autos pelas partes, resta evidenciado o cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença. (TJ-MG - AC: 10000210271201001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021)


Registre-se que esta relatoria tem admitido a utilização de prova emprestada nesses casos, desde que os laudos periciais produzidos em outras demandas tenha sido realizados em condições de trabalho similares às de quem pretende tal benefício, mas nem isso há nos autos.

No entanto, não se pode perder de vista que a EC nº 120/2022 incluiu o § 10 ao art. 198 da CF/88 com o seguinte conteúdo: “os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade".

Assim, deve ser reconhecido o direito da autora/apelante ao adicional de insalubridade a partir da publicação da referida emenda constitucional, em 06/05/2022.

Quanto ao percentual, salienta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. apelação cível. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Regime jurídico. Alterações promovidas pela emenda constitucional nº 51/2006. admissão mediante prévio processo seletivo público. Regra de transição. Possibilidade de formação de vínculo funcional estatutário por força de lei do ente público contratante. Lei nº 11.350/2006. discussão do vínculo funcional formado no período compreendido entre a admissão inicial do agente comunitário de saúde e a vigência da lei municipal instituidora do vínculo estatutário. Natureza de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 37, IX, da CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1).

2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada.

3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante.

4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelante, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes.

5. A prescrição da pretensão de cobrança contra a fazenda pública deverá ser regulada com base no prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, sendo aplicável também a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002185-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017).

6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante/PI.

7. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. Precedente.

8. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem “até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”.

9. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes.

10. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelante foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos – quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP – cujo cumprimento foi demonstrado in casu.

10. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002924-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )


Assim, com vistas a dar efetividade ao referido comando constitucional, adoto as orientações NR nº 15, anexo 14, para atender ao pleito autoral quanto a condenação do Município apelado no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 06/05/2022, em 20% sobre o vencimento da autora/apelante.


3. DECISÃO

 Isto posto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de reformar em parte a sentença e condenar o Município apelado no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 06/05/2022, em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da autora/apelante, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0000025-55.2010.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA SAMPAIO

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Publicação

05/08/2024